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Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto
REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 53/2021, de 16/07
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 53/2021, de 16/07)
- 1ª versão
(Lei n.º 45/2004, de 19/08)
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Nº de artigos:
35
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Realização de perícias
Artigo 3.º - Requisição de perícias
Artigo 4.º - Denúncia de crimes
Artigo 5.º - Responsabilidade pelas perícias
Artigo 6.º - Obrigatoriedade de sujeição a exames
Artigo 7.º - Despesas de deslocação
Artigo 8.º - Custo dos exames e perícias
Artigo 9.º - Exames complementares
Artigo 10.º - Acesso à informação
Artigo 11.º - Livre trânsito e direito de acesso
Artigo 12.º - Esclarecimentos complementares
CAPÍTULO II
Exames e perícias
SECÇÃO I
Perícias médico-legais urgentes
Artigo 13.º - Realização de perícias urgentes e autópsias em dias não úteis
Artigo 13.º-A - Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes
SECÇÃO II
Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense
Artigo 14.º - Verificação e certificação dos óbitos
Artigo 15.º - Óbito verificado em instituições de saúde
Artigo 16.º - Óbito verificado fora de instituições de saúde
Artigo 17.º - Intervenção das autoridades judiciárias
Artigo 18.º - Autópsia médico-legal
Artigo 19.º - Realização das perícias
Artigo 20.º - Local de realização das perícias
SECÇÃO III
Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense
Artigo 21.º - Realização das perícias
Artigo 22.º - Local de realização das perícias
SECÇÃO IV
Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses
Artigo 23.º - Realização das perícias
SECÇÃO V
Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses
Artigo 24.º - Realização das perícias
SECÇÃO VI
Produtos e objectos examinados
Artigo 25.º - Destino dos objectos e produtos examinados
Artigo 26.º - Objectos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais
SECÇÃO VII
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
Artigo 27.º - Exercício de funções periciais
Artigo 28.º - Médicos a contratar para o exercício de funções periciais
Artigo 29.º - Regime do exercício de funções periciais
SECÇÃO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º - Acesso a informação genética ou biológica
Artigo 31.º - Abertura de concursos
Artigo 32.º - Contratos de prestação de serviços
Artigo 33.º - Norma revogatória
Artigo 34.º - Entrada em vigor