Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro
LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 31/2003, de 22/08
- 6ª versão - a mais recente
(Lei n.º 23/2023, de 25/05)
- 5ª versão
(Lei n.º 26/2018, de 05/07)
- 4ª versão
(Lei n.º 23/2017, de 23/05)
- 3ª versão
(Lei n.º 142/2015, de 08/09)
- 2ª versão
(Lei n.º 31/2003, de 22/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 147/99, de 01/09)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
128
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Legitimidade da intervenção
Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção
Artigo 5.º - Definições
SECÇÃO I
Modalidades de intervenção
Artigo 6.º - Disposição geral
Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 8.º - Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens
Artigo 9.º - Consentimento
Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem
Artigo 11.º - Intervenção judicial
SECÇÃO II
Comissões de protecção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º - Natureza
Artigo 13.º - Colaboração
Artigo 14.º - Apoio logístico
SUBSECÇÃO II
Competências, composição e funcionamento
Artigo 15.º - Competência territorial
Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
Artigo 17.º - Composição da comissão alargada
Artigo 18.º - Competência da comissão alargada
Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada
Artigo 20.º - Composição da comissão restrita
Artigo 21.º - Competência da comissão restrita
Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restrita
Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção
Artigo 24.º - Competências do presidente
Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção
Artigo 26.º - Duração do mandato
Artigo 27.º - Deliberações
Artigo 28.º - Vinculação das deliberações
Artigo 29.º - Actas
SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio
Artigo 32.º - Avaliação
Artigo 33.º - Auditoria e inspecção
CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de protecção
SECÇÃO I
Das medidas
Artigo 34.º - Finalidade
Artigo 35.º - Medidas
Artigo 36.º - Acordo
Artigo 37.º - Medidas provisórias
Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas
Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção
SECÇÃO II
Medidas no meio natural de vida
Artigo 39.º - Apoio junto dos pais
Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar
Artigo 41.º - Educação parental
Artigo 42.º - Apoio à família
Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea
Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção
Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida
SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
Artigo 46.º - Definição
Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento
Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar
SUBSECÇÃO II
Acolhimento em instituição
Artigo 49.º - Noção de acolhimento em instituição
Artigo 50.º - Modalidades de acolhimento em instituição
Artigo 51.º - Lares de infância e juventude
SECÇÃO IV
Das instituições de acolhimento
Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento
Artigo 53.º - Funcionamento das instituições de acolhimento
Artigo 54.º - Equipa técnica
SECÇÃO V
Acordo de promoção e protecção e execução das medidas
Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 56.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida
Artigo 57.º - Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação
Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento
Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas
SECÇÃO VI
Duração, revisão e cessação das medidas
Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida
Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação
Artigo 62.º - Revisão das medidas
Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção
Artigo 63.º - Cessação das medidas
CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude
Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
Artigo 67.º - Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social
Artigo 68.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
Artigo 69.º - Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
Artigo 71.º - Consequências das comunicações
CAPÍTULO V
Intervenção do Ministério Público
Artigo 72.º - Atribuições
Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 74.º - Arquivamento liminar
Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis
Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial
CAPÍTULO VI
Disposições processuais gerais
Artigo 77.º - Disposições comuns
Artigo 78.º - Carácter individual e único do processo
Artigo 79.º - Competência territorial
Artigo 80.º - Apensação de processos
Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa
Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal
Artigo 83.º - Aproveitamento dos actos anteriores
Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem
Artigo 85.º - Audição dos titulares do poder paternal
Artigo 86.º - Informação e assistência
Artigo 87.º - Exames
Artigo 88.º - Carácter reservado do processo
Artigo 89.º - Consulta para fins científicos
Artigo 90.º - Comunicação social
CAPÍTULO VII
Procedimentos de urgência
Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento
Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes
CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens
Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados
Artigo 95.º - Falta do consentimento
Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional
Artigo 97.º - Processo
Artigo 98.º - Decisão relativa à medida
Artigo 99.º - Arquivamento do processo
CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e protecção
Artigo 100.º - Processo
Artigo 101.º - Tribunal competente
Artigo 102.º - Processos urgentes
Artigo 103.º - Advogado
Artigo 104.º - Contraditório
Artigo 105.º - Iniciativa processual
Artigo 106.º - Fases do processo
Artigo 107.º - Despacho inicial
Artigo 108.º - Informação ou relatório social
Artigo 109.º - Duração
Artigo 110.º - Encerramento da instrução
Artigo 111.º - Arquivamento
Artigo 112.º - Decisão negociada
Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção
Artigo 114.º - Debate judicial
Artigo 115.º - Composição do tribunal
Artigo 116.º - Organização do debate judicial
Artigo 117.º - Regime das provas
Artigo 118.º - Documentação
Artigo 119.º - Alegações
Artigo 120.º - Competência para a decisão
Artigo 121.º - Decisão
Artigo 122.º - Leitura da decisão
Artigo 123.º - Recursos
Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos
Artigo 125.º - A execução da medida
Artigo 126.º - Direito subsidiário