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DL n.º 106/98, de 24 de Abril
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação pessoal
Artigo 2.º - Domicílio necessário
CAPÍTULO II
Ajudas de custo em território nacional
Artigo 3.º - Tipos de deslocação
Artigo 4.º - Deslocações diárias
Artigo 5.º - Deslocações por dias sucessivos
Artigo 6.º - Direito ao abono
Artigo 7.º - Contagem de distâncias
Artigo 8.º - Condições de atribuição
Artigo 9.º - Reembolso da despesa com alojamento
Artigo 10.º - Casos especiais
Artigo 11.º - Abonos de ajudas de custo por conta de outros serviços
Artigo 12.º - Limite do tempo de deslocação
Artigo 13.º - Faltas por falecimento de familiar e por doença
Artigo 14.º - Pessoal sem vínculo à função pública
CAPÍTULO III
Ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
Artigo 15.º - Deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
CAPÍTULO IV
Transporte em território nacional e nas deslocações ao estrangeiro
Artigo 16.º - Direito a transporte
Artigo 17.º - Transportes de móveis e bagagem
Artigo 18.º - Meios de transporte
Artigo 19.º - Veículos de serviços gerais
Artigo 20.º - Uso de automóvel próprio
Artigo 21.º - Uso de automóvel de aluguer
Artigo 22.º - Casos especiais
Artigo 23.º - Entidades competentes para a autorização
Artigo 24.º - Uso do avião
Artigo 25.º - Classes nos transportes
Artigo 26.º - Âmbito das despesas de transporte e modos de pagamento
Artigo 27.º - Subsídio de transporte
Artigo 28.º - Uso de transportes públicos nas áreas urbanas e suburbanas
Artigo 29.º - Requisição de transportes
Artigo 30.º - Remessa e processamento das contas de transportes
Artigo 31.º - Documentação das despesas
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º - Administração local
Artigo 33.º - Casos excepcionais de representação
Artigo 34.º - Deslocações em conjunto
Artigo 35.º - Abono das ajudas de custo
Artigo 36.º - Abonos adiantados
Artigo 37.º - Subsídio de refeição
Artigo 38.º - Forma legal para fixação de ajudas de custo e subsídio de transporte
Artigo 39.º - Responsabilidade
Artigo 40.º - Revogação