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Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto
PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PRIVACIDADE NAS TELECOMUNICAÇÕES
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20
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CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Segurança e confidencialidade
Artigo 3.º - Segurança
Artigo 4.º - Inviolabilidade das comunicações electrónicas
Artigo 5.º - Armazenamento e acesso à informação
Artigo 6.º - Dados de tráfego
Artigo 7.º - Dados de localização
Artigo 8.º - Facturação detalhada
Artigo 9.º - Identificação da linha chamadora e da linha conectada
Artigo 10.º - Excepções
Artigo 11.º - Reencaminhamento automático de chamadas
Artigo 12.º - Centrais digitais e analógicas
Artigo 13.º - Listas de assinantes
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 14.º - Contra-ordenação
Artigo 15.º - Processamento e aplicação de coimas
Artigo 16.º - Legislação subsidiária
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º - Características técnicas e normalização
Artigo 18.º - Disposições transitórias
Artigo 19.º - Revogação
Artigo 20.º - Entrada em vigor