Legislação
DL n.º 69/2005, de 17 de Março
SEGURANÇA GERAL DOS PRODUTOS
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CAPÍTULO I
Do objecto, do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Da obrigação geral de segurança e das obrigações adicionais
Artigo 4.º - Obrigação geral de segurança
Artigo 5.º - Destinatários da obrigação geral de segurança
Artigo 6.º - Obrigações adicionais
Artigo 7.º - Obrigações dos distribuidores
Artigo 8.º - Obrigações especiais de comunicação e de cooperação
CAPÍTULO III
Da Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
Artigo 9.º - Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
Artigo 10.º - Regime, secretariado executivo e encargos
Artigo 11.º - Composição da Comissão
Artigo 12.º - Participação de outras entidades
Artigo 13.º - Competências da Comissão
Artigo 14.º - Delegação de competências
Artigo 15.º - Recomendações e avisos
CAPÍTULO IV
Sistema de troca de informações e de alerta
Artigo 16.º - Ponto de contacto nacional
Artigo 17.º - Sujeição a notificação
Artigo 18.º - Diligências prévias à notificação
Artigo 19.º - Notificação à Comissão Europeia
Artigo 20.º - Notificações remetidas pela Comissão Europeia
Artigo 21.º - Diligências a cargo da entidade de controlo de mercado
Artigo 22.º - Produtos fabricados em Portugal
Artigo 23.º - Produtos provenientes de países terceiros
Artigo 24.º - Levantamento da suspensão de autorização de entrada
Artigo 25.º - Deliberação da Comissão
CAPÍTULO V
Das contra-ordenações, da fiscalização e instrução de processos
Artigo 26.º - Contra-ordenações
Artigo 27.º - Sanções acessórias
Artigo 28.º - Fiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º - Encargos com a recolha, retirada ou destruição de produtos
Artigo 30.º - Informação reservada
Artigo 31.º - Norma revogatória
Artigo 32.º - Norma transitória
Artigo 33.º - Entrada em vigor