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DL n.º 385/88, de 25 de Outubro
ARRENDAMENTO RURAL
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Artigo 1.º - Noção
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Forma de contrato
Artigo 4.º - Cláusulas nulas
Artigo 5.º - Prazos de arrendamento
Artigo 6.º - Alteração dos prazos
Artigo 7.º - Renda
Artigo 8.º - Actualização de rendas
Artigo 9.º - Tabelas de rendas
Artigo 10.º - Redução de renda
Artigo 11.º - Procedimento a adoptar para a redução ou fixação de nova renda
Artigo 12.º - Mora do arrendatário
Artigo 13.º - Subarrendamento
Artigo 14.º - Benfeitorias
Artigo 15.º - Indemnização por benfeitorias
Artigo 16.º - Indemnização por deterioração ou dano
Artigo 17.º - Senhorio emigrante
Artigo 18.º - Denúncia do contrato
Artigo 19.º - Oposição à denúncia
Artigo 20.º - Denúncia para exploração directa
Artigo 21.º - Resolução do contrato
Artigo 22.º - Caducidade do contrato
Artigo 23.º - Transmissão por morte do arrendatário
Artigo 24.º - Desistência do direito à transmissão
Artigo 25.º - Caducidade por expropriação
Artigo 26.º - Trabalhos preparatórios e colheitas de frutos pendentes
Artigo 27.º - Novos arrendamentos
Artigo 28.º - Preferência
Artigo 29.º - Arrendamento de campanha
Artigo 30.º - Arrendamento para fins de emparcelamento
Artigo 31.º - Parceria agrícola
Artigo 32.º - Contratos mistos
Artigo 33.º - Legislação aplicável
Artigo 34.º - Extinção da parceria agrícola
Artigo 35.º - Formas de processo
Artigo 36.º - Âmbito de aplicação da presente lei
Artigo 37.º - Tribunais arbitrais
Artigo 38.º - Aplicação da presente lei nas regiões autónomas
Artigo 39.º - Definições
Artigo 40.º - Disposições revogatórias