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Legislação
Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 80/2019, de 02 de Setembro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 80/2019, de 02/09
-
Lei n.º 45/2013, de 03/07
-
Lei n.º 60/2011, de 28/11
- 5ª versão - a mais recente
(Lei n.º 21/2020, de 02/07)
- 4ª versão
(Lei n.º 80/2019, de 02/09)
- 3ª versão
(Lei n.º 45/2013, de 03/07)
- 2ª versão
(Lei n.º 60/2011, de 28/11)
- 1ª versão
(Lei n.º 2/2008, de 14/01)
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TÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º - Objecto
TITULO II
Ingresso e actividades de formação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º - Formação profissional de magistrados
Artigo 3.º - Cooperação em actividades de formação
Artigo 4.º - Plano e relatório anual de actividades
CAPÍTULO II
Procedimento de ingresso na formação inicial
Secção I
Disposições gerais
Artigo 5.º - Requisitos de ingresso
Artigo 6.º - Concurso
Artigo 7.º - Informação sobre as necessidades de magistrados
Artigo 8.º - Abertura do concurso
Artigo 9.º - Quotas de ingresso
Artigo 10.º - Aviso de abertura
Artigo 11.º - Apresentação de candidatura
Artigo 12.º - Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
Artigo 13.º - Júris de selecção
Secção II
Métodos de selecção
Artigo 14.º - Tipos
Artigo 15.º - Provas de conhecimentos
Artigo 16.º - Fase escrita
Artigo 17.º - Pedido de revisão de prova da fase escrita
Artigo 18.º - Revisão de prova da fase escrita
Artigo 19.º - Fase oral
Artigo 20.º - Avaliação curricular
Artigo 21.º - Exame psicológico de selecção
Artigo 22.º - Formas da publicitação
Artigo 23.º - Faltas
Secção III
Classificação e graduação
Artigo 24.º - Candidatos aprovados e excluídos
Artigo 25.º - Classificação final
Artigo 26.º - Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos
Artigo 27.º - Graduação
Artigo 28.º - Habilitação para a frequência do curso teórico-prático
Artigo 29.º - Opção de magistratura
CAPÍTULO III
Formação inicial
Secção I
Disposições gerais
Artigo 30.º - Âmbito, local e regime
Artigo 31.º - Estatuto do auditor de justiça
Artigo 32.º - Magistrados em regime de estágio
Artigo 33.º - Dever de permanência na magistratura
Secção II
Curso de formação teórico-prática
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 34.º - Objectivos gerais
Artigo 35.º - Duração
Subsecção II
1.º ciclo
Artigo 36.º - Objectivos específicos
Artigo 37.º - Componentes formativas
Artigo 38.º - Componente formativa geral
Artigo 39.º - Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
Artigo 40.º - Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 41.º - Planos de estudo
Artigo 42.º - Organização das actividades formativas
Artigo 43.º - Método de avaliação
Artigo 44.º - Proposta de classificação e graduação
Artigo 45.º - Assiduidade
Artigo 46.º - Classificação do 1.º ciclo
Artigo 47.º - Graduação
Artigo 48.º - Colocação nos tribunais
Subsecção III
2.º ciclo
Artigo 49.º - Objectivos
Artigo 50.º - Formação nos tribunais
Artigo 51.º - Organização das actividades
Artigo 52.º - Avaliação
Artigo 53.º - Proposta de classificação
Artigo 54.º - Classificação do 2.º ciclo
Artigo 55.º - Classificação final do curso e graduação
Artigo 56.º - Preferência por local de estágio
Subsecção IV
Regime disciplinar dos auditores de justiça
Artigo 57.º - Deveres e incompatibilidades
Artigo 58.º - Deveres do auditor de justiça
Artigo 59.º - Infracção disciplinar
Artigo 60.º - Incompatibilidades
Artigo 61.º - Penas
Artigo 62.º - Processo disciplinar
Artigo 63.º - Medida cautelar de suspensão preventiva
Artigo 64.º - Competência para a aplicação das penas disciplinares
Artigo 65.º - Reclamação
Artigo 66.º - Efeitos especiais das penas
Artigo 67.º - Direito subsidiário
Secção III
Estágio de ingresso
Artigo 68.º - Nomeação em regime de estágio
Artigo 69.º - Objectivos
Artigo 70.º - Organização
Artigo 71.º - Regime
Artigo 72.º - Nomeação
CAPÍTULO IV
Formação contínua
Artigo 73.º - Objectivos
Artigo 74.º - Destinatários
Artigo 75.º - Organização das actividades
Artigo 76.º - Plano da formação contínua
Artigo 77.º - Divulgação do plano da formação contínua
Artigo 78.º - Certificação da frequência e do aproveitamento
CAPÍTULO V
Agentes da formação
Artigo 79.º - Agentes da formação
Artigo 80.º - Regime de docentes
Artigo 81.º - Regime dos formadores no CEJ
Artigo 82.º - Funções dos docentes
Artigo 83.º - Funções dos formadores no CEJ
Artigo 84.º - Coordenadores da formação nos tribunais
Artigo 85.º - Competências dos coordenadores
Artigo 86.º - Escolha e designação dos formadores nos tribunais
Artigo 87.º - Redução de serviço
Artigo 88.º - Atribuições
Artigo 89.º - Formação de formadores
TÍTULO III
Missão, estrutura e funcionamento do CEJ
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 90.º - Natureza
Artigo 91.º - Âmbito territorial e sede
Artigo 92.º - Missão e atribuições
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Secção I
Órgãos
Artigo 93.º - Órgãos
Artigo 94.º - Director
Artigo 95.º - Directores-adjuntos
Artigo 96.º - Substituto legal do director
Artigo 97.º - Conselho geral
Artigo 98.º - Conselho pedagógico
Artigo 99.º - Conselho de disciplina
Artigo 100.º - Deliberações
Artigo 101.º - Senhas de presença
Artigo 102.º - Secretariado das reuniões dos órgãos
Secção II
Organização interna
Artigo 103.º - Organização interna
Artigo 104.º - Princípios e instrumentos de gestão
Artigo 105.º - Receitas
Artigo 106.º - Despesas
Artigo 107.º - Cargos de direcção superior
Artigo 108.º - Regime remuneratório
Artigo 109.º - Regime de pessoal
Artigo 110.º - Identificação
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Regime transitório
Artigo 111.º - Regime transitório de ingresso
Artigo 112.º - Regime transitório dos assessores
Artigo 113.º - Regime transitório de formação
Artigo 114.º - Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina
Artigo 115.º - Regulamento interno
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 116.º - Contagem de prazos
Artigo 117.º - Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 118.º - Norma revogatória
Artigo 119.º - Entrada em vigor
ANEXO