Legislação
Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio
Versão original, já desactualizada!
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
31
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
Artigo 2.º - Noções
CAPÍTULO II
Participação dos trabalhadores
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 3.º - Regime
SECÇÃO II
Determinação do regime aplicável
SUBSECÇÃO I
Procedimento de negociação
Artigo 4.º - Constituição do grupo especial de negociação
Artigo 5.º - Composição do grupo especial de negociação
Artigo 6.º - Negociação
Artigo 7.º - Obrigações da sociedade participante com maior número de trabalhadores e sede em território nacional
Artigo 8.º - Funcionamento do grupo especial de negociação
Artigo 9.º - Duração da negociação
Artigo 10.º - Boa fé e cooperação
Artigo 11.º - Acordo
SUBSECÇÃO II
Afastamento da negociação
Artigo 12.º - Deliberação das sociedades participantes
Artigo 13.º - Deliberação do grupo especial de negociação
SUBSECÇÃO III
Regime supletivo
Artigo 14.º - Instituição
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 15.º - Distribuição de lugares
Artigo 16.º - Designação ou eleição dos membros
Artigo 17.º - Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores
Artigo 18.º - Recursos financeiros e materiais
Artigo 19.º - Dever de reserva e confidencialidade
SECÇÃO IV
Disposições de carácter nacional
Artigo 20.º - Âmbito
Artigo 21.º - Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação
Artigo 22.º - Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou fiscalização
Artigo 23.º - Protecção especial dos representantes dos trabalhadores
Artigo 24.º - Fusões subsequentes
SECÇÃO V
Contra-ordenações
Artigo 25.º - Regime geral
Artigo 26.º - Contra-ordenações em especial
CAPÍTULO III Alterações legislativas
Artigo 27.º - Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 28.º - Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 29.º - Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 30.º - Aditamento ao Código do Registo Comercial
Artigo 31.º - Entrada em vigor