Legislação
Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
AVALES E FIANÇAS PRESTADAS PELO ESTADO
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
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-
Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
-
Lei n.º 64/2012, de 20/12
- 3ª versão - a mais recente
(Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
- 2ª versão
(Lei n.º 64/2012, de 20/12)
- 1ª versão
(Lei n.º 112/97, de 16/09)
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CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º - Âmbito de aplicação e princípios gerais
Artigo 2.º - Assunção de garantias pessoais pelo Estado
Artigo 3.º - Fundos e serviços autónomos e institutos públicos
Artigo 4.º - Entidades com independência orçamental
Artigo 5.º - Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
CAPÍTULO II
Operações a garantir, beneficiários e modalidades das garantias pessoais
Artigo 6.º - Operações a garantir
Artigo 7.º - Modalidades de garantias pessoais
CAPÍTULO III
Dos critérios de autorização das garantias pessoais
Artigo 8.º - Finalidades das operações
Artigo 9.º - Condições para a autorização
Artigo 10.º - Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades
Artigo 11.º - Contragarantias
Artigo 12.º - Prazos de utilização e de reembolso
CAPÍTULO IV
Do processo de concessão e execução das garantias pessoais
Artigo 13.º - Apresentação e instrução do pedido
Artigo 14.º - Pareceres
Artigo 15.º - Despacho de autorização ou de aprovação
Artigo 16.º - Anexo ao despacho de autorização ou de aprovação
Artigo 17.º - Concessão de garantias
Artigo 18.º - Prazo para o início da operação
CAPÍTULO V
Das garantias do Estado pela prestação de garantias pessoais
Artigo 19.º - Comunicações dos beneficiários
Artigo 20.º - Outras obrigações dos beneficiários e poder de fiscalização
Artigo 21.º - Fiscalização do cumprimento de encargos
Artigo 22.º - Garantias do Estado
Artigo 23.º - Taxas das garantias
Artigo 24.º - Regime supletivo
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º - Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades
Artigo 26.º - Regime de cobrança coercivo
Artigo 27.º - Regime transitório dos valores das taxas
Artigo 28.º - Normas revogadas
Artigo 29.º - Aplicação no tempo