Legislação
DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro
SISTEMAS DE VIGILÂNCIA RODOVIÁRIA E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO
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CAPÍTULO IObjecto e meios de vigilância
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Utilização de meios
SECÇÃO I
Meios próprios
Artigo 3.º - Meios próprios das forças de segurança
Artigo 4.º - Instalação e uso
Artigo 5.º - Dever de notificação
SECÇÃO II
Meios instalados por outras entidades
Artigo 6.º - Utilização de meios e dever de gravação
Artigo 7.º - Acesso pelas forças de segurança
Artigo 8.º - Utilização dos dados
Artigo 9.º - Procedimentos no registo e tramitação
CAPÍTULO II
Tratamento de dados
SECÇÃO I
Finalidade e regime geral
Artigo 10.º - Finalidades autorizadas
Artigo 11.º - Regras aplicáveis
Artigo 12.º - Limites à captação, gravação e tratamento
Artigo 13.º - Dados objecto de tratamento
SECÇÃO II
Comunicação e conservação
Artigo 14.º - Comunicação dos dados
Artigo 15.º - Conservação dos dados
CAPÍTULO III
Transparência e segurança
Artigo 16.º - Informação dos locais
Artigo 17.º - Segurança e controlo da informação
Artigo 18.º - Informação para fins estatísticos e didácticos
CAPÍTULO IV
Coordenação das forças de segurança
Artigo 19.º - Coordenação das forças de segurança
Artigo 20.º - Formas de cooperação