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Peças processuais - Filiação
- Total: 16
(em exibição 1-16)
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579
Adopção plena. Alteração do nome próprio do adoptado. Requisito da «excepcionalidade» do art. 1988.º-2 do CCIV.
Interpreta o requisito de «excepcionalidade» previsto no art. 1988.º-2 do CCIV, como permitindo alterar o nome próprio do adoptado, em caso de adopção plena, numa situação em que este, confiado aos adoptantes em período de pré-adopção, com tenra idade (cerca de um ano e meio), passou a ser tratado por estes e respectiva família com o novo nome próprio.
Acórdão do STJ
232
Averiguação oficiosa de paternidade. Acção de investigação
O prazo de 2 anos para a averiguação oficiosa da paternidade conta-se desde a data do nacismento e não desde a data do seu ingresso no registo civil.
Acórdão da Relação
207
Investigação de paternidade.
Exames hematológicos não são essenciais. O ónus da prova da exclusividade compete ao Autor. Se o Réu se recusou por diversas vezes a comparecer ao exame e se, depois, alegou em recurso que, sem o exame, não era possível dar-se como provada, como se provou, a exclusividade, age com má fé ( condenado em 10 UC).
Acórdão da Relação
206
Investigação de paternidade
A procedência da acção de investigação de paternidade não se encontra necessariamente dependente da prova da exclusividade das relações sexuais no período legal da concepção. Interpretação restritiva do Assento de 21.06.83 BMJ 328, pág. 297. A resposta negativa a um quesito não implica que se dê como provado o facto contrário. Tudo se passa com se o facto a que ele respeita não tivesse sido alegado.
Acórdão do STJ
194
Investigação de paternidade. Exames hematológicos. Falecimento do pretenso pai
EXAMES DE SANGUE, EM ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, NO CASO DE O PRETENSO PAI TER FALECIDO.
Diversos
187
Impugnação de perfilhação.
IMPUGNAÇÃO DE PERFILHAÇÃO. LEGITIMIDADE DE O MP IMPUGNAR PERFILHAÇÃO FAMILIAR E SOCIOLOGIAMENTE CONSOLIDADA. ABUSO DE DIREITO.
Despacho do MP
130
Averiguação oficiosa de paternidade. Acção de investigação.
O PRAZO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO OFICIOSA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CONTA-SE DESDE A DATA DO NASCIMENTO, NÃO DESDE A DATA DO SEU REGISTO.
Petição inicial
108
Averiguação oficiosa de paternidade. Acção de investigação de paternidade
PRAZO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO OFICIOSA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CONTA-SE DESDE A DATA DO NASCIMENTO, NÃO DESDE A DATA DO SEU REGISTO.
Acórdão do STJ
99
Justificação judicial. Impugnação da paternidade presumida.
MEIO PRÓPRIO PARA ELIMINAR DO REGISTO A PATERNIDADE PRESUMIDA, HAVENDO SENTENÇA DE DIVÓRCIO DECLARANDO INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO NO PERÍODO LEGAL DE CONCEPÇÃO, É A ACÇÃO DE REGISTO, NÃO A ACÇÃO DE ESTADO.
Alegações do MP
84
Impugnação de paternidade
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE PRESUMIDA NÃO CONSTANTE DO REGISTO, HAVENDO PERFILHAÇÃO PELO PAI BIOLÓGICO
Petição inicial
76
Investigação de paternidade. Revisão de sentança
OPOSIÇÃO AO RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA EM ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Contestação do MP
70
Averiguação oficiosa de paternidade/maternidade
O prazo de caducidade da averiguação oficiosa conta-se desde a data do nascimento e não desde a data do registo.
Acórdão do STJ
54
Impugnação de paternidade
IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE PRESUMIDA NÃO CONSTANTE DO REGISTO. MEIO PRÓPRIO (UMA SÓ ACÇÃO DE ESTADO)
Petição inicial
40
Investigação de paternidade.
CADUCIDADE. INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE.
Alegações do MP
27
Impugnação de paternidade
IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE PRESUMIDA NÃO CONSTANTE DO REGISTO. PERFILHAÇÃO CONTRÁRIA À PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE. ACÇÃO PRÓPRIA.
Sentença
26
Investigação de paternidade. Exames de sangue
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAMES HEMATOLÓGICOS REQUERIDOS EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
Acórdão do STJ
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