O crime de tráfico de seres humanos está actualmente previsto no
art.º 160º do Código Penal. Desde a revisão de 2007 do Código, este tipo de crime insere-se no Capítulo dos Crimes Contra a Liberdade das Pessoas e não no domínio dos crimes sexuais.
O tráfico de seres humanos tem vítimas. As vítimas são seres humanos que os agentes criminosos recrutam, transportam, transferem e mantêm sob a sua domínio, para o que usaram meios maléficos (engano, força física, pressão sobre família, aproveitamento da pobreza), com o propósito de explorar esses seres humanos. O objectivo normal desta actividade criminosa é o lucro.
Quem recruta, pode ser pessoa diferente de quem transporta, de quem mantém a pessoa sob controlo ou de quem obtém o maior lucro.
Sendo um crime que atenta contra os Direitos Humanos, o consentimento da vítima não é relevante. Não é possível consentir-se em ser traficado. E, no caso de tráfico de pessoas menores, os meios são irrelevantes (n.º 2 do artº 160º).
O tráfico de seres humanos e a imigração ilegal (ou a entrada e permanência irregular em território nacional) não se confundem. Em termos simplistas, a imigração é consentida pelo imigrante, no tráfico não há consentimento; a imigração implica passagem de fronteiras, o tráfico pode implicar essa passagem ou ocorrer dentro de um país; na imigração ilegal, ultrapassada a fronteira, o imigrante separa-se de quem o ajudou a entrar no país pretendido, mas no tráfico, a vítima fica na dependência do perpetrador, que a controla e domina, havendo continuidade na relação com o propósito de explorar a vítima: exploração sexual, exploração laboral ou extracção de órgãos.
Há indicadores internacionalmente aceites para a identificação de uma situação de tráfico de seres humanos e de existência de vítimas desse crime. Pode consultar-se o
Capítulo II do Manual Contra o Tráfico de Pessoas para Profissionais da Justiça Penal, das Nações Unidas, traduzido em português e disponível no sítio do Observatório do Tráfico de Seres Humanos.
Esses sinais, trazidos apropriadamente à investigação, podem servir de prova indirecta no exercício da acção penal.
Torna-se então essencial perspectivar o apoio à vítima. A CIG disponibiliza em diversas línguas a síntese da legislação portuguesa na área do tráfico de seres humanos
(Portuguese Legislation in the field of Trafficking in Human Beings)
Assim, a
Lei n.º 23/2007 de 04 de Julho instituiu, nos seus artigos 109º e segs, (cfr. também artº 111 alínea n) e artº 123º) mecanismos de apoio à vítima, designadamente a eventualidade de obter autorização de residência em território nacional. O artº 109º está regulamentado pelo DL n.º 368/2007, de 05 de Novembro. Há a eventualidade de em certas situações ser concedida a autorização de residência, independentemente da colaboração da vítima com a investigação criminal.
De outra parte, por Protocolo entre diversas entidades, foi criado o Centro de Acolhimento e Protecção (CAP) que funciona como centro de acolhimento seguro para as vítimas de tráfico e seus filhos menores. A localização do centro é obviamente sigilosa. Pode encontrar mais informação sobre o CAP no sítio do
Observatório do Tráfico de Seres Humanos.
Se quiser obter ajuda do CAP pode contactar o 936 253 099, número que funciona durante 24 horas. A ajuda pode respeitar não apenas ao acolhimento da vítima como a informação técnica a magistrados ou a OPC’s. É também possível aos OPC’s articular com a CAP no sentido de integrarem um técnico social em operações de “rusga” a locais conhecidos vulgarmente como “casas de alterne” ou “bordéis”, em vista a melhor se destrinçarem casos de lenocínio ou irregularidade de permanência em território nacional, de verdadeiros casos de tráfico de seres humanos.
Pode contactar também a Linha SOS Imigrante, número 808 257 257, que atende em diversas línguas.
O Código de Processo Penal prevê ainda a inquirição para memória futura para as vítimas de tráfico de seres humanos, no artº 271º. É igualmente aplicável a Lei de Protecção de Testemunhas,
Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Se quiser denunciar um crime, pode fazê-lo em qualquer serviço do Ministério Público, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Polícia Judiciária, ou da PSP ou GNR. Pode fazê-lo também no
Portal da Queixa Electrónica.
O crime tem natureza pública, qualquer pessoa o pode denunciar.
Saiba que a vítima é protegida
Veja o
documentário da UNODC,
Affected for Life, na sua versão longa.
Veja
aqui a versão traduzida em português pelo OTSH.
[Com o apoio da CIG e do OTSH]