Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 238/2006, de 20/12 - Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12) - 9ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02) - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 3ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 147/2003, de 11/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham _____________________ |
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Artigo 16.º Apreensão dos bens em circulação e do veículo transportador |
1 - Independentemente das sanções aplicáveis, as infracções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º relativas aos bens em circulação implicam a apreensão destes, bem como dos veículos que os transportarem, sempre que estes veículos não estejam afectos aos transportes públicos regulares de passageiros ou mercadorias ou afectos a empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço por conta daqueles.
2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observar-se-á o preceituado no artigo 851.º do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicáveis.
3 - Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 6 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor normal dos bens apreendidos expressamente referido nos autos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.
4 - O original do auto de apreensão será entregue no serviço de finanças da área onde foi detectada a infracção.
5 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário mediante recibo.
6 - Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou na sua ausência ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.
7 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja o transportador dos bens, proceder-se-á, no prazo de três dias úteis, à notificação do remetente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 147/2003, de 11/07
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