DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 304/99, de 06 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 304/99, de 06/08 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - DL n.º 91/97, de 22/04 - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Livros obrigatórios
| Artigo 132.º Livros da secção central |
1 - A secção central utiliza obrigatoriamente os seguintes livros:
a) De registo de contas;
b) De pagamentos;
c) De conta corrente com as dotações orçamentais;
d) De emolumentos de actos avulsos;
e) De contas correntes-processos.
2 - Os livros a que se refere o número anterior são, sempre que possível, substituídos por suportes informáticos, dependendo de portaria do Ministro da Justiça a aprovação dos necessários procedimentos contabilísticos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 304/99, de 06/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
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