DL n.º 262/86, de 02 de Setembro CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Sociedades Comerciais _____________________ |
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Artigo 349.º
Limite de emissão de obrigações |
1 - A emissão de obrigações por sociedades anónimas depende de a sociedade emitente apresentar, após a emissão, um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 35 /prct., calculado a partir do balanço da sociedade, através da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
Em que:
- Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros;
- Ativos líquidos (AL), corresponde aos ativos reconhecidos de acordo com o normativo contabilístico aplicável.
2 - O balanço utilizado para o cálculo referido no número anterior deve ser um dos seguintes e, existindo mais do que um, deve ser o mais recente:
a) O balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data da emissão de obrigações;
b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda o trimestre anterior à data da emissão de obrigações; ou
c) O balanço do primeiro semestre do exercício em curso à data da emissão de obrigações, caso a sociedade esteja obrigada a divulgar contas semestrais nos termos do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - O cumprimento do requisito previsto no n.º 1 deve ser verificado através de parecer do conselho fiscal, do fiscal único, ou revisor oficial de contas.
4 - O requisito fixado no n.º 1 não se aplica:
a) A sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado;
b) Às sociedades que apresentem notação de risco da emissão ou do programa da emissão ou da sociedade, neste caso para uma espécie de crédito que inclua as obrigações a emitir, atribuída por sociedade de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou reconhecida como Agência de Notação Externa pelo Banco de Portugal;
c) Às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas.
d) Às emissões cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a euros 100 000,00, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a euros 100 000,00, ou o seu contravalor em euros;
e) Às emissões que sejam integralmente subscritas por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e desde que as obrigações emitidas não sejam subsequentemente colocadas, direta ou indiretamente, junto de investidores não qualificados.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 49/2010, de 19/05 - DL n.º 26/2015, de 06/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: DL n.º 49/2010, de 19/05
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