DL n.º 129/98, de 13 de Maio REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 125/2006, de 29/06 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - Rect. n.º 6/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 12/2001, de 25/01
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07) - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06) - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02) - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01) - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas _____________________ |
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TÍTULO VI
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
CAPÍTULO I
Competência e direcção
| Artigo 78.º Competência |
1 - Compete ao RNPC e aos serviços de registo designados em despacho do presidente do IRN, I. P.:
a) Velar pela exactidão e actualidade da informação contida no FCPC, promovendo as correcções necessárias;
b) Promover a inscrição no FCPC dos actos de constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
c) Emitir certificados de admissibilidade de firmas e denominações assegurando o cumprimento dos princípios da novidade e da verdade;
d) Declarar a perda do direito ao uso de firma ou denominação nos termos do artigo 61.º
2 - Compete em especial ao RNPC:
a) Estudar, planear e coordenar as tarefas necessárias à identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
b) Organizar, manter e explorar o FCPC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
c) Promover as acções necessárias à coordenação no sector público das bases de dados de pessoas colectivas e entidades equiparadas;
d) Coordenar, em conjunto com o IRN, I. P., a prestação dos serviços online e de balcão único disponibilizados nos serviços de registo;
e) Praticar actos de registo que venham a ser fixados por despacho do presidente do IRN, I. P.;
f) Assegurar a participação portuguesa em reuniões internacionais sobre matérias da sua competência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
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