DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 181.º (Efeitos da saída ou exclusão) |
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação. |
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Artigo 182.º (Causas de extinção) |
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 183.º (Declaração da extinção) |
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 184.º (Efeitos da extinção) |
1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade. |
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SECÇÃO III
Fundações
| Artigo 185.º
(Instituição e sua revogação) |
1 - As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2007, de 24/08 - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - Lei n.º 150/2015, de 10/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08 -3ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
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Artigo 186.º
(Acto de instituição e estatutos) |
1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.
2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 150/2015, de 10/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 187.º (Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor) |
1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador. |
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Artigo 188.º
(Reconhecimento) |
1 - O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente.
2 - O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui.
3 - O reconhecimento pode ser negado:
a) Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
b) Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.
4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial da decisão de reconhecimento ou da sua recusa.
5. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - Lei n.º 150/2015, de 10/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
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Artigo 189.º (Modificação dos estatutos) |
Os estatutos da fundarão podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador. |
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Artigo 190.º (Transformação) |
1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
3. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 - Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade dos fundadores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 150/2015, de 10/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
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