DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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- DL n.º 48/2024, de 25/07 - DL n.º 10/2024, de 08/01 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 46/2023, de 17/08 - Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 8/2022, de 10/01 - Lei n.º 72/2021, de 12/11 - Lei n.º 65/2020, de 04/11 - Lei n.º 85/2019, de 03/09 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 64/2018, de 29/10 - Lei n.º 48/2018, de 14/08 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 43/2017, de 14/06 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 5/2017, de 02/03 - Lei n.º 150/2015, de 10/09 - Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 137/2015, de 07/09 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Lei n.º 111/2015, de 27/08 - Lei n.º 82/2014, de 30/12 - Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 32/2012, de 14/08 - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - Lei n.º 23/2010, de 30/08 - Lei n.º 9/2010, de 31/05 - Lei n.º 103/2009, de 11/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 100/2009, de 11/05 - Lei n.º 14/2009, de 01/04 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 40/2007, de 24/08 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - Rect. n.º 24/2006, de 17/04 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 59/2004, de 19/03 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - Lei n.º 16/2001, de 22/06 - Lei n.º 59/99, de 30/06 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Lei n.º 47/98, de 10/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - Lei n.º 21/98, de 12/05 - DL n.º 120/98, de 08/05 - DL n.º 35/97, de 31/01 - DL n.º 68/96, de 31/05 - DL n.º 14/96, de 06/03 - DL n.º 329-A/95, de 12/12 - Lei n.º 84/95, de 31/08 - DL n.º 163/95, de 13/07 - DL n.º 267/94, de 25/10 - DL n.º 227/94, de 08/09 - DL n.º 185/93, de 22/05 - DL n.º 423/91, de 30/10 - DL n.º 257/91, de 18/07 - DL n.º 321-B/90, de 15/10 - Lei n.º 24/89, de 01/08 - Declaração de 31/12 de 1986 - DL n.º 379/86, de 11/11 - Lei n.º 46/85, de 20/09 - DL n.º 190/85, de 24/06 - DL n.º 225/84, de 06/07 - DL n.º 262/83, de 16/06 - DL n.º 328/81, de 04/12 - Declaração de 12/08 de 1980 - DL n.º 236/80, de 18/07 - DL n.º 200-C/80, de 24/06 - DL n.º 496/77, de 25/11 - DL n.º 293/77, de 20/07 - DL n.º 605/76, de 24/07 - DL n.º 561/76, de 17/07 - DL n.º 261/75, de 27/05 - DL n.º 67/75, de 19/02
| - 88ª versão - a mais recente (DL n.º 48/2024, de 25/07) - 87ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08) - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01) - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11) - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04/11) - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09) - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29/10) - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08) - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03) - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09) - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09) - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08) - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12) - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08) - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07) - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08) - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05) - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05) - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04) - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08) - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07) - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04) - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03) - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09) - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11) - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06) - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06) - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08) - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05) - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01) - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05) - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03) - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12) - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08) - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07) - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10) - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09) - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07) - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10) - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08) - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986) - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11) - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09) - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06) - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07) - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06) - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12) - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980) - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07) - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06) - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11) - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07) - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07) - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07) - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05) - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02) - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 190.º-A
Fusão |
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade dos fundadores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 150/2015, de 10/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
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Artigo 191.º (Encargo prejudicial aos fins da fundação) |
1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 192.º (Causas de extinção) |
1. As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 193.º
(Declaração da extinção) |
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Artigo 194.º (Efeitos da extinção) |
1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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CAPÍTULO III
Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais
| Artigo 195.º (Organização e administração) |
1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.
2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.
3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 196.º (Fundo comum das associações) |
1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação.
2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir. |
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Artigo 197.º (Liberalidades) |
1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 198.º (Responsabilidade por dívidas) |
1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.
2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.
3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação. |
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Artigo 199.º (Comissões especiais) |
As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes. |
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Artigo 200.º (Responsabilidade dos organizadores e administradores) |
1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.
2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.
3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída. |
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