DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 1823.º (Impugnação da presunção de paternidade) |
1. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.
2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só prevalecerá se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 1824.º (Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe) |
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare a maternidade.
2. No caso referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1822.º e 1823.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Artigo 1825.º (Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus) |
Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 1822.º a 1824.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1818.º e 1819.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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SECÇÃO III
Estabelecimento da paternidade
SUBSECÇÃO I
Presunção de paternidade
| Artigo 1826.º (Presunção de paternidade) |
1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.
2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o do trânsito em julgado da respectiva sentença; o casamento católico, porém, só se considera nulo ou dissolvido por dispensa a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Artigo 1827.º (Casamento putativo) |
1. A anulação de casamento civil, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de paternidade.
2. A declaração de nulidade do casamento católico, transcrito no registo civil, também não exclui essa presunção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Artigo 1828.º (Filhos concebidos antes do casamento) |
Relativamente ao filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1826.º se a mãe ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido não é o pai. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 1829.º (Filhos concebidos depois de finda a coabitação) |
1. Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte.
2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:
a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento;
b) Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosos, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação;
c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 1830.º (Reinício da presunção de paternidade) |
Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1826.º, são equiparados a novo casamento:
a) A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens;
b) O regresso do ausente;
c) O trânsito em julgado da sentença que, sem ter decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, pôs termo ao respectivo processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Artigo 1831.º (Renascimento da presunção de paternidade) |
1. Quando o início do período legal da concepção seja anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1829.º, renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges;
b) Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
3. Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1, deve ser igualmente demandado o perfilhante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 1832.º (Não indicação da paternidade do marido) |
1. A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido.
2 - A declaração prevista no número anterior faz cessar a presunção de paternidade.
3 - Cessando a presunção de paternidade, no caso previsto no n.º 2, pode, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
5. Se a mãe fizer a declaração prevista no n.º 1, o poder paternal só caberá ao marido quando for averbada ao registo a menção da sua paternidade.
6. Quando a presunção de paternidade houver cessado nos termos do n.º 2, é aplicável o disposto no artigo 1831.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - DL n.º 163/95, de 13/07 - DL n.º 273/2001, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11 -3ª versão: DL n.º 163/95, de 13/07
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Artigo 1833.º Declaração de inexistência de posse de estado |
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