DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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ARTIGO 2016.º (Divórcio e separação judicial de pessoas e bens) |
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Artigo 2016.º-A Montante dos alimentos |
1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»
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Artigo 2017.º (Casamento declarado nulo ou anulado) |
Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva. |
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Artigo 2018.º (Apanágio do cônjuge sobrevivo) |
1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.
3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo. |
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ARTIGO 2019.º (Cessação da obrigação alimentar) |
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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ARTIGO 2020.º (União de facto) |
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Artigo 2021.º (Reconhecimento judicial) |
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LIVRO V
DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
Das sucessões em geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 2024.º (Noção) |
Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. |
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Artigo 2025.º (Objecto da sucessão) |
1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis. |
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