DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 2100.º (Pagamento dos direitos de terceiro) |
1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente. |
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CAPÍTULO X
Partilha da herança
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 2101.º (Direito de exigir partilha) |
1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção. |
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1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
2 - Procede-se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 227/94, de 08/09 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Lei n.º 23/2013, de 05/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 227/94, de 08/09 -3ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06
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Artigo 2103.º (Interessado único) |
Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança. |
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SECÇÃO II
Atribuições preferenciais
| Artigo 2103.º-A (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio) |
1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.
3. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.
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Artigo 2103.º-B (Direitos sobre o recheio) |
Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.
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Artigo 2103.º-C (Noção de recheio) |
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.
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SECÇÃO III
Colação
| Artigo 2104.º (Noção) |
1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 2105.º (Descendentes sujeitos à colação) |
Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador. |
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Artigo 2106.º (Sobre quem recai a obrigação) |
A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade. |
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Artigo 2107.º (Doações feitas a cônjuges) |
1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.
2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.
3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral. |
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