DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho _____________________ |
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TÍTULO III
Liquidação, pagamento e execução das custas
CAPÍTULO I
Conta de custas
| Artigo 29.º Oportunidade da conta |
1 - A conta de custas é elaborada de modo contínuo, ao longo do processo, na secretaria correspondente ao tribunal que funcionou em 1.ª instância no respectivo processo, sendo efectuado o respectivo balanço 10 dias após a ocorrência dos seguintes factos:
a) Trânsito em julgado da decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento de custas;
b) Na acção executiva, após o pagamento voluntário ou a obtenção do produto da penhora, bem como nos demais casos de extinção da obrigação exequenda;
c) Na insolvência, quando as custas constituam encargo da massa insolvente, após a liquidação do activo.
2 - Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
3 - Para além dos casos em que o juiz o determine ou as partes o requeiram fundamentadamente, a secção efectua um balanço provisório da conta de custas sempre que:
a) O processo esteja parado por mais de três meses por facto imputável às partes;
b) A execução deva ser remetida para apensação ao processo de insolvência.
4 - Na conta provisória não se incluem as custas de parte.
5 - A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma. |
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