DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto! |
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- DL n.º 126/2013, de 30/08 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Retificação n.º 16/2012, de 26/03 - Lei n.º 7/2012, de 13/02 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 181/2008, de 28/08 - Lei n.º 43/2008, de 27/08 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
| - 21ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 20ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 19ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 17ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 16ª versão (DL n.º 86/2018, de 29/10) - 15ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 13ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 12ª versão (Lei n.º 72/2014, de 02/09) - 11ª versão (DL n.º 126/2013, de 30/08) - 10ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 9ª versão (Retificação n.º 16/2012, de 26/03) - 8ª versão (Lei n.º 7/2012, de 13/02) - 7ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04) - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 181/2008, de 28/08) - 3ª versão (Lei n.º 43/2008, de 27/08) - 2ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04) - 1ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 34/2008
de 26 de Fevereiro
O actual sistema de custas processuais, em vigor desde 1996, assenta em cerca de 200 disposições normativas, na sua maioria integradas no Código das Custas Judiciais. Para além do Código das Custas Judiciais, a matéria é ainda regulada no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Aliás, no próprio Código das Custas Judiciais, as mesmas matérias relativas à taxa de justiça, encargos e pagamento da conta são repetidamente reguladas, de modo essencialmente idêntico, a propósito do processo civil, do processo penal e do processo administrativo e tributário.
Existem também regimes especiais de custas no que respeita a procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação e aos processos de injunção, regulado no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Podem ainda encontrar-se disposições sobre a responsabilidade pelo pagamento de custas, designadamente no que respeita a isenções, em inúmeros diplomas avulsos.
A reforma levada a cabo em 2003 teve já o enorme mérito de diminuir o índice de dispersão normativa existente, mas ficou aquém do desejável por ter trabalhado sobre o Código das Custas Judiciais, inicialmente pensado apenas para os processos judiciais, o qual assentava numa estrutura pesada, impossível de contrariar através de meros processos de alteração legislativa.
A presente reforma resulta assim de um processo de acompanhamento e avaliação contínuos da implementação do sistema inserido pela revisão de 2003, tendo sido levados em consideração os estudos realizados pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, os quais deram origem a um relatório de avaliação, de Novembro de 2005, e o relatório final de inspecção do sistema de custas judiciais apresentado pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça em Agosto de 2006.
Partindo do alerta, realizado pelos referidos estudos, para alguns problemas concretos na aplicação do Código das Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do respectivo regime, partiu-se para uma reforma mais ampla, subordinada ao objectivo central de simplificação que se insere no plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:
a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça;
b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa;
c) Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos;
d) Reavaliação do sistema de isenção de custas;
e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação;
f) Redução do número de execuções por custas.
No âmbito dos objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, a presente reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma - o novo Regulamento das Custas Processuais - mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo.
Assim, as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento de custas podem encontrar-se no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais serão aplicáveis, a título subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra-ordenacionais, respectivamente. Em contrapartida, para todos estes processos, os operadores judiciais poderão encontrar regras simples e uniformes no Regulamento das Custas Processuais, no que respeita à quantificação da taxa de justiça, ao modo de pagamento das custas ou processamento da correspectiva conta.
Para evitar a duplicação da prática de actos por parte dos particulares e da Administração, optou-se por eliminar o sistema de pagamento da taxa de justiça em duas fases - taxa de justiça inicial e subsequente -, prevendo-se agora o pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo. Deste modo, e porque o prosseguimento da acção, incidente ou recurso estão dependentes do pagamento prévio da taxa de justiça única, evitam-se igualmente os inúmeros casos de incumprimento que têm dado origem à multiplicação das pequenas execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.
Ainda numa perspectiva de simplificação, criaram-se regras de fixação da base tributável para aqueles casos em que não existem critérios, na lei processual, para a determinação do valor da causa ou para as causas em que seja impossível ou difícil a determinação do mesmo.
Face aos elevados níveis de litigância que se verificam em Portugal, a reforma pretendeu dar continuidade ao plano de moralização e racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003. Um dos factores que em muito contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de um conjunto de empresas cuja actividade representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor. Estas acções de cobrança e respectivas execuções, que representam mais de metade de toda a pendência processual, ilustram um panorama de recurso abusivo aos meios judiciais sem consideração pelos meios de justiça preventiva.
Neste âmbito, propõe-se a adopção de algumas medidas mais incisivas que visam penalizar o recurso desnecessário e injustificado aos tribunais e a «litigância em massa». Mostra-se, assim, adequada a fixação de uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções.
Criou-se também um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa.
Mas nem todas as medidas são penalizadoras. A presente reforma procurou também incentivar o recurso aos meios alternativos de resolução judicial, estabelecendo benefícios e reduções no que respeita ao pagamento de custas processuais.
Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade do procedimento respectivo.
Procurando continuar os objectivos da reforma de 2003, no sentido de se obter uma maior igualdade processual entre os cidadãos e o Estado, reduziu-se significativamente a possibilidade de dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça.
Por fim, procurou ainda proceder-se a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.
Foram também ouvidas a Associação dos Oficiais de Justiça e o Conselho dos Oficiais de Justiça e a União Geral dos Trabalhadores.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Custas Processuais e procede à alteração dos seguintes diplomas:
a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006 de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto;
b) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto;
c) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, e 238/2006, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro;
d) O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007 de 24 de Agosto;
e) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007 de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto;
f) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 272/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho;
g) O regime jurídico das associações de imigrantes, aprovado pela Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio;
h) Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/97, de 29 de Julho;
i) Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 59.º, 92.º, 93.º, 145.º, 150.º-A, 152.º, 298.º, 305.º, 307.º a 309.º, 311.º, 312.º, 343.º, 372.º, 446.º a 450.º, 452.º a 455.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 538.º, 543.º, 659.º, 663.º, 668.º e 685.º-D do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
[...]
Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo.
Artigo 92.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Caso o respectivo processo declarativo dê origem a execução por iniciativa de qualquer das partes, deve a execução por custas, multas ou indemnizações ser instaurada por apenso à execução principal; caso a execução por custas haja sido instaurada primeiro, a mesma deve ser apensada à execução principal desde que ainda não tenham sido liquidados bens no valor suficiente para a satisfação da pretensão em causa.
Artigo 93.º
[...]
1 - Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente, da área em que o processo haja corrido, desde que não deva ser apensado à execução principal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - ...
Artigo 145.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.
6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
7 - Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte.
Artigo 150.º-A
[...]
1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o acto tenha sido praticado directamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
6 - No caso previsto no n.º 4, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.
Artigo 152.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 298.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 446-A.º
Artigo 305.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para o efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 307.º
[...]
1 - Nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou o da indemnização requerida, consoante o que for superior.
2 - Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 308.º
[...]
1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 447.º-A.
3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 309.º
Valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação.
Artigo 311.º
[...]
1 - ...
2 - Nas acções para divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.
3 - Nos processos de inventário atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada na repartição das finanças.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 312.º
Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A mesma regra é aplicável às acções para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento.
3 - Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da acção corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.
Artigo 343.º
[...]
O oponente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no que respeita às custas processuais.
Artigo 372.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação.
Artigo 446.º
[...]
1 - ...
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Artigo 447.º
Custas processuais
1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 448.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Artigo 449.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
d) Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração;
e) [Anterior alínea d).]
3 - ...
Artigo 450.º
Repartição das custas
1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Artigo 452.º
Custas devidas pela intervenção acessória e assistência
1 - Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e assuma a qualidade de assistente é responsável, se o assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento de Custas Processuais.
2 - Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de isenção para uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.
Artigo 453.º
[...]
1 - A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.
2 - Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva.
3 - A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção que for entretanto proposta.
4 - A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.
Artigo 454.º
[...]
1 - Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 455.º
[...]
As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Artigo 467.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
4 - ...
5 - ...
6 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.
7 - ...
8 - ...
Artigo 474.º
[...]
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
Objecto de Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril de 2008
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º;
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 486.º-A
[...]
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - ...
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 - ...
7 - ...
Artigo 538.º
[...]
1 - As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, a título de encargos, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.
2 - Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou desnecessários e caso a parte requerente não tenha actuado com a prudência devida, é a mesma condenada ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 543.º
[...]
1 - Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
2 - Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 523.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa.
Artigo 659.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais; indicar a proporção da respectiva responsabilidade e determinar a aplicação das secções B ou C da tabela i anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 663.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 450.º
Artigo 668.º
[...]
1 - É nula a sentença quando:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 685.º-D
[...]
1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 - ...»
Consultar o Código de Processo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Objecto de Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril de 2008
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 446.º-A e 447.º-A a 447.º-D, com a seguinte redacção:
«446.º-A
Regras relativas ao litisconsórcio e coligação
1 - Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
2 - Nos casos de transacção de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma redução de 50 % no valor das custas.
3 - Quando o vencimento de algum dos litisconsortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
4 - Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 447.º-A
Taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50 % face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:
a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e
b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Artigo 447.º-B
Taxa sancionatória excepcional
Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:
a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou
b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da existência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.
Artigo 447.º-C
Encargos
1 - Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
2 - Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
3 - Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
4 - São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório.
5 - A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz.
Artigo 447.º-D
Custas de parte
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.
2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efectivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
3 - As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
4 - O autor que podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da acção, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio.
5 - As estruturas de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.»
Consultar o Código de Processo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Código de Processo Civil
1 - A secção i do capítulo vii do livro iii passa a ter a seguinte epígrafe: «Custas - Princípios gerais».
2 - A secção ii do capítulo vii do livro iii passa a integrar os artigos 446.º-A e 447.º-A a 447.º- D aditados por este decreto-lei e ainda os artigos 448.º a 455.º, passando a ter a seguinte epígrafe: «Regras especiais».
3 - É aditada a secção iii ao capítulo vii do livro iii, com a seguinte epígrafe: «Multas e indemnização», que passa a integrar os artigos 456.º a 459.º
Consultar o Código de Processo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 5.º
Republicação do capítulo vii do título i do livro iii do Código de Processo Civil
É republicado, no anexo i, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o capítulo vii do título i do livro iii do Código de Processo Civil.
Consultar o Código de Processo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 6.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º a 515.º, 517.º, 519.º a 521.º e 524.º do Código de Processo Penal, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 374.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
Artigo 376.º
[...]
1 - ...
2 - A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Regulamento das Custas Processuais.
3 - ...
Artigo 377.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente.
4 - Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 397.º
[...]
1 - Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
2 - ...
3 - ...
Artigo 510.º
[...]
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 511.º
[...]
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º ...
2.º ...
3.º Os encargos liquidados a favor do Estado e do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
4.º ...
5.º ...
Artigo 512.º
[...]
Salvo disposição em contrário, as importâncias de multas e coimas cobradas em juízo têm o destino fixado no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por custas
1 - Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2 - ...
3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4 - A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.
Artigo 514.º
[...]
1 - Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 - ...
3 - Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.
Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por custas
1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 517.º
[...]
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.
Artigo 519.º
[...]
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 520.º
Responsabilidade do denunciante
Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
Artigo 521.º
Regras especiais
1 - À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 - Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC.
Artigo 524.º
Disposições subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.»
Consultar o Código de Processo Penal (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 7.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado o artigo 107.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redacção:
«Artigo 107.º-A
Sanção pela prática extemporânea de actos processuais
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.»
Consultar o Código de Processo Penal (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 8.º
Republicação do livro xi do Código de Processo Penal
É republicado, no anexo ii, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o livro xi do Código de Processo Penal.
Consultar o Código de Processo Penal (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 9.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado o artigo 97.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Artigo 97.º-A
Valor da causa
1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
2 - Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais.
3 - Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.»
Consultar o Código de Procedimento e de Processo Tributário (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto
Os artigos 19.º a 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Entrega do requerimento de injunção
1 - A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador é efectuada apenas por via electrónica.
2 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
Artigo 20.º
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.
Artigo 21.º
Execução fundada em injunção
1 - A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.
2 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
3 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora.»
Consultar o o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 11.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 93.º-C do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 93.º-C
Gratuitidade do registo e custas
O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.»
Consultar o Código do Registo Comercial (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 12.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 132.º-C e 147.º-A do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 132.º-C
Gratuitidade do registo
O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
Artigo 147.º-A
Valor do recurso
O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.»
Consultar o Código do Registo Predial (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Beneficiar de isenção de imposto do selo;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Beneficiar de isenção de imposto do selo;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35 781, de 5 de Agosto de 1946
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35 781, de 5 de Agosto de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/97, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
A Caixa de Previdência do Ministério da Educação, cuja criação foi aprovada pelo Decreto n.º 12 695, de 19 de Novembro de 1926, funciona junto deste Ministério e destina-se a assegurar, no caso de morte de qualquer dos seus associados, um subsídio, com carácter de seguro de vida, aos seus herdeiros ou à pessoa ou pessoas para esse efeito designadas pelo sócio nos termos destes Estatutos e seus regulamentos, bem como outras modalidades de previdência ou ainda acções de solidariedade social.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º (Revogado.)»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 48/2006, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade quando as partes apresentem a acção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou usem da faculdade prevista no artigo 13.º
2 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 108/2006, 8 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 17.º
Destino das quantias cobradas pelos tribunais
1 - Quando venham a ser cobradas quantias, pelos tribunais, por força da condenação no pagamento de coimas, 10 % do seu valor reverte para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
2 - As quantias que não revertam a favor do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., são depositadas junto da Direcção-Geral do Tesouro, que procederá à transferência das mesmas para as contas das respectivas entidades beneficiárias.
Artigo 18.º
Aprovação do Regulamento das Custas Processuais
É aprovado o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo iii, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias
Artigo 19.º
Regime transitório
1 - Beneficiam, a título excepcional, do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, as partes que, em qualquer altura ou estado do processo, salvo quando tenha já sido proferida sentença em 1.ª instância:
a) Cheguem a acordo;
b) Desistam da instância para recurso a instrumentos de resolução alternativa de litígios.
2 - O benefício concedido no número anterior abrange os acordos e as desistências ocorridas entre a publicação do presente decreto-lei e a respectiva entrada em vigor.
Nota: A redacção deste artigo já inclui as rectificações produzidas pela declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, bem como a alteração operada pelo D/L n.º 181/2008, de 28 de Agosto.
Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril
Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 Agosto
Artigo 20.º
Disposições regulamentares
1 - As Portarias n.os 42/2004, de 14 de Janeiro, e 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, são revistas até 15 de Setembro de 2008, tendo em consideração o disposto no n.º 6 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 - As portarias referidas nos n.º 5 do artigo 29.º, n.º 3 do artigo 30.º, n.º 8 do artigo 32.º e no artigo 39.º do Regulamento das Custas Processuais são aprovadas até 1 de Setembro de 2008.
Artigo 21.º
Adaptação informática e formação de funcionário
1 - Para execução do presente decreto-lei, o Ministério da Justiça obriga-se a proceder às alterações que se afigurem necessárias para a adaptação do sistema informático das custas processuais ao respectivo Regulamento.
2 - Para execução do presente decreto-lei, o Ministério da Justiça obriga-se a promover, durante o ano de 2008, um plano de formação dos funcionários de justiça que tome em consideração as alterações ao sistema das custas processuais e ao sistema informático correspondente.
Artigo 22.º
Unidade de conta
Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais.
Nota: A redacção deste artigo já inclui as rectificações produzidas pela declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, bem como a alteração operada pelo D/L n.º 181/2008, de 28 de Agosto.
Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril
Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 Agosto
Artigo 23.º
Elaboração das contas pendentes
As contas dos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei são elaboradas pela secretaria central do tribunal de 1.ª instância onde decorreu o respectivo processo.
Nota: A redacção deste artigo já inclui as rectificações produzidas pela declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, bem como a alteração operada pelo D/L n.º 181/2008, de 28 de Agosto.
Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril
Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 Agosto
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Serviço Nacional de Saúde
Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares.
Artigo 25.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei.
2 - São ainda revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 45/2004, de 19 de Agosto, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 323/2003, de 27 de Dezembro;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 454.º e o artigo 512.º-B do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, 53-A/2006 de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007 de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto;
c) As alíneas c) e e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 515.º, o n.º 2 do artigo 519.º e o n.º 2 do artigo 522.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto;
d) O § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3581, de 5 de Agosto de 1946;
e) Os artigos 79.º e 183.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março;
f) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;
g) O n.º 11 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
h) O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro;
i) A alínea g) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro;
j) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 107/2005, de 1 de Julho, e 14/2006, de 26 de Abril, e o artigo 20.º do respectivo anexo;
l) O artigo 127.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto;
m) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho;
n) O Decreto-Lei n.º 36/2002, de 26 de Fevereiro.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.
Nota: A redacção deste artigo já inclui as rectificações produzidas pela declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, bem como a alteração operada pelo D/L n.º 181/2008, de 28 de Agosto.
Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril
Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 Agosto
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
Artigo 27.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.
2 - As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda:
a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;
b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos.
3 - Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;
b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal;
c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - (Revogado pala Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
5 - (Revogado pala Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
6 - (Revogado pala Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Nota: A redacção deste artigo já inclui as rectificações produzidas pela declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, bem como a alteração operada pelo D/L n.º 181/2008, de 28 de Agosto.
Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril
Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 Agosto
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
É republicado o capítulo vii do título i do livro iii do Código de Processo Civil:
«CAPÍTULO VII
Das custas, multas e indemnização
SECÇÃO I
Custas - Princípios gerais
Artigo 446.º
Regra geral em matéria de custas
1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
SECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 446.º-A
Regras relativas ao litisconsórcio e coligação
1 - Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
2 - Nos casos de transacção de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma redução de 50 % no valor das custas.
3 - Quando o vencimento de algum dos consortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
4 - Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 447.º
Custas processuais
1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 447.º A
Taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50 % face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:
a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e
b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Artigo 447.º-B
Taxa sancionatória excepcional
Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:
a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou
b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.
Artigo 447.º-C
Encargos
1 - Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
2 - Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
3 - Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
4 - São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório.
5 - A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz.
Artigo 447.º-D
Custas de parte
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.
2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efectivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
3 - As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
4 - O autor que podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da acção, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio.
5 - As estruturas de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 448.º
Actos e diligências que não entram na regra geral das custas
1 - A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
2 - Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu, as custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
3 - O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Artigo 449.º
Responsabilidade do autor pelas custas
1 - Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
2 - Entende-se que o réu não deu causa à acção:
a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
d) Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração;
e) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.
3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade da acção.
Artigo 450.º
Repartição das custas
1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Artigo 451.º
Custas no caso de confissão, desistência ou transacção
1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.
2 - No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.
Artigo 452.º
Custas devidas pela intervenção acessória e assistência
1 - Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e a assuma a qualidade de assistente é responsável, se o assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento das Custas Processuais.
2 - Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de isenção para uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.
Artigo 453.º
Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações
1 - A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.
2 - Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva.
3 - A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção que for entretanto proposta.
4 - A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.
Artigo 454.º
Pagamento dos honorários pelas custas
1 - Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 455.º
Garantia de pagamento das custas
As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
SECÇÃO III
Multas e indemnização
Artigo 456.º
Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé
1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Artigo 457.º
Conteúdo da indemnização
1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé;
c) O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.
2 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
3 - Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
Artigo 458.º
Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades
Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
Artigo 459.º
Responsabilidade do mandatário
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
É republicado o livro xi do Código de Processo Penal:
«Livro XI
Da responsabilidade por custas
Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por custas
1 - Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2 - O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4 - A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.
Artigo 514.º
Responsabilidade do arguido por encargos
1 - Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 - Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3 - Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.
Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por custas
1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição;
c) (Revogada.)
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
e) (Revogada.)
f) Se for rejeitada, total ou parcialmente, acusação que houver deduzido.
2 - Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
3 - (Revogado.)
Artigo 516.º
Arquivamento ou suspensão do processo
Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos dos artigos 280.º e 281.º
Artigo 517.º
Casos de isenção do assistente
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.
Artigo 518.º
Responsabilidade do assistente por encargos
Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade tiver dado lugar.
Artigo 519.º
Taxa devida pela constituição de assistente
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
2 - (Revogado.)
3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.
Artigo 520.º
Responsabilidade do denunciante
Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
Artigo 521.º
Regras especiais
1 - À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 - Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC
Artigo 522.º
Isenções
1 - O Ministério Público está isento de custas.
2 - (Revogado.)
Artigo 523.º
Custas no pedido cível
À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.
Artigo 524.º
Disposições subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Regulamento das Custas Processuais
| TÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Regras gerais |
1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 181/2008, de 28/08 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Rect. n.º 22/2008, de 24/04
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Artigo 2.º Âmbito de aplicação |
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TÍTULO II
Custas processuais
CAPÍTULO I
Conceito e isenções
| Artigo 3.º Conceito de custas |
1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 - As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento. |
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1 - Estão isentos de custas:
a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais;
b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular;
c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções;
d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções;
e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais;
f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;
i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores;
j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;
l) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas;
n) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC;
o) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
p) O Fundo de Garantia Salarial, nas ações em que tenha de intervir;
q) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo;
r) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo;
s) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público;
t) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos;
u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.
v) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas ações em que tenha de intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
2 - Ficam também isentos:
a) As remições obrigatórias de pensões;
b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;
d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe;
e) (Suprimida pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril.)
f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela e adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo;
g) (Revogada.)
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave.
4 - No caso previsto na alínea u) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença.
5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s) e t) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.
7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 22/2008, de 24/04 - Lei n.º 43/2008, de 27/08 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: Rect. n.º 22/2008, de 24/04 -3ª versão: Lei n.º 43/2008, de 27/08 -4ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 -5ª versão: Lei n.º 7/2012, de 13/02 -6ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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CAPÍTULO II
Taxa de justiça
SECÇÃO I
Fixação da taxa de justiça
| Artigo 5.º Unidade de conta |
1 - A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC).
2 - A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.
3 - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.
4 - O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado. |
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1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 -3ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04
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Artigo 7.º Regras especiais |
1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
3 - Nos processos de expropriação é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da tabela i-A, que é paga pelo recorrente e recorrido.
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.
5 - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela ii.
6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.
7 - Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii.
8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02 - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04 -3ª versão: Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Artigo 8.º Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional |
1 - A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente.
2 - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo.
3 - O documento comprovativo do pagamento referido nos números anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no acto para o efeito.
4 - Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
5 - O não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito.
6 - Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 UC e 5 UC.
7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
9 - Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.
10 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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Artigo 9.º Fixação das taxas relativas a actos avulsos |
1 - Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de 1 UC.
2 - As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só.
3 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extractos são fixadas do seguinte modo:
a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC;
b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fracção de 25 páginas.
4 - As certidões, traslados, cópias ou extractos que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de 1 UC.
5 - Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por página, é de 1/500 de 1 UC.
6 - O custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente.
7 - Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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Artigo 10.º Taxa sancionatória excepcional |
A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC. |
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SECÇÃO II
Fixação da base tributável
| Artigo 11.º Regra geral |
A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo. |
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Artigo 12.º Fixação do valor em casos especiais |
1 - Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela i-B nos seguintes processos:
a) Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário;
b) Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões;
c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;
d) Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários;
e) Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo;
f) Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.
2 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção. |
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SECÇÃO III
Responsabilidade e pagamento
| Artigo 13.º Responsáveis passivos |
1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.
2 - Nos casos da tabela i-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
3 - Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela ii-B.
4 - O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de acções, procedimentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do ano anterior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, que é publicada na 2.ª série do Diário da República sob a forma de aviso e disponibilizada no CITIUS.
6 - Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça.
7 - A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B para:
a) As partes coligadas;
b) O interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associe;
c) Os assistentes em processo civil, administrativo e tributário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 22/2008, de 24/04 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - DL n.º 52/2011, de 13/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: Rect. n.º 22/2008, de 24/04 -3ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
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Artigo 14.º Oportunidade do pagamento |
1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
7 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
8 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02 - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Artigo 14.º-A Dispensa do pagamento da segunda prestação |
Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos seguintes casos:
a) (Revogada);
b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
c) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;
e) Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
f) Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
g) Processos de jurisdição de menores;
h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 16/2012, de 26/03 - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2012, de 13/02 -2ª versão: Retificação n.º 16/2012, de 26/03
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Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio |
1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC;
e) As partes nas acções sobre o estado das pessoas;
f) As partes nos processos de jurisdição de menores.
2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 22/2008, de 24/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: Rect. n.º 22/2008, de 24/04
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CAPÍTULO III
Encargos
| Artigo 16.º Tipos de encargos |
1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:
a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.:
i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos;
c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
e) As compensações devidas a testemunhas;
f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos;
h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;
i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.
2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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Artigo 17.º Remunerações fixas |
1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
a) Remuneração em função do serviço ou deslocação;
b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.
6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
7 - Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.
8 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
9 – (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02 - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04 -3ª versão: Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Artigo 18.º Despesas de transporte |
1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte.
2 - Os meios de transporte a utilizar são determinados, com preferência pelos transportes colectivos públicos:
a) Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado ou funcionário judicial;
b) Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário de justiça, quanto a funcionário judicial;
c) Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério Público.
3 - Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei.
4 - As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência ou que dela aproveita. |
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Artigo 19.º Adiantamento de encargos |
1 - Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso.
2 - As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., mesmo quando haja arquivamento do processo. |
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1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento.
2 - Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - Os titulares de créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas.
5 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04
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Artigo 21.º Pagamentos intercalares |
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Artigo 22.º Conversão da taxa de justiça paga |
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Artigo 23.º Falta de pagamento |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento dos encargos nos termos fixados no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência requerida.
2 - A parte que não efectuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite máximo de 3 UC.
3 - À parte contrária é permitido pagar o encargo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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Artigo 24.º Imputação na conta de custas |
1 - (Revogado.)
2 - No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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CAPÍTULO IV
Custas de parte
| Artigo 25.º Nota justificativa |
1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04
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1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02 - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 -3ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04 -4ª versão: Lei n.º 7/2012, de 13/02
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CAPÍTULO V
Multas
| Artigo 27.º Disposições gerais |
1 - Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.
2 - Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.
4 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
5 - A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional.
6 - Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04
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1 - Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado.
2 - Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
3 - Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga a final.
4 - Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou. |
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TÍTULO III
Liquidação, pagamento e execução das custas
CAPÍTULO I
Conta de custas
| Artigo 29.º Oportunidade da conta |
1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:
a) Não haja quaisquer quantias em dívida;
b) Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
c) Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e
d) O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
2 - Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
3 - A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma.
4 - Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
5 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas;
b) (Revogada.)
c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;
e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;
f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável;
g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Artigo 31.º Reforma e reclamação |
1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7 - (Revogado.)
8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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CAPÍTULO II
Pagamento
| Artigo 32.º Pagamento voluntário |
1 - Os pagamentos decorrentes do presente Regulamento são efectuados, preferencialmente, através dos meios electrónicos disponíveis, sendo obrigatório o pagamento por via electrónica quando se trate de pessoas colectivas ou, em qualquer caso, quando se trate de quantias superiores a 10 UC.
2 - Os pagamentos feitos por forma electrónica consideram-se realizados quando for efectuada comprovação, no processo, que ateste a transferência de valor igual ou superior ao valor em dívida.
3 - Os pagamentos ou devoluções que devam ser feitos pelo tribunal operam-se por transferência bancária sempre que a parte, sujeito processual ou outro interveniente indicar o respectivo número de identificação bancária, sendo tal procedimento obrigatório para as pessoas colectivas.
4 - O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
5 - Quando a quantia depositada não se afigure suficiente, o responsável pode apresentar o requerimento referido no número anterior desde que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento do montante em falta.
6 - O responsável pelas custas que se encontre em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade pode requerer ao tribunal, no prazo do pagamento voluntário, que seja levantada a quantia necessária para o efeito, de conta que tenha constituída nos serviços prisionais, com exclusão do fundo de apoio à reinserção social.
7 - Decorrido o prazo do pagamento das custas sem a sua realização ou sem que o responsável que se encontre na situação prevista no número anterior tenha requerido nos termos desse número, o juiz colhe junto dos serviços prisionais informação sobre as importâncias de que o recluso seja titular e que possam ser destinadas ao pagamento das custas e ordena a sua afectação, devendo as guias ser remetidas aos serviços prisionais que diligenciam o seu pagamento.
8 - As formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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Artigo 33.º Pagamento das custas em prestações |
1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:
a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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Artigo 34.º Incumprimento e direito de retenção |
1 - Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, multas e outras quantias contadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que:
a) Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas;
b) Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas;
c) Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas;
d) Deva ser entregue ao responsável pelas custas.
2 - Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:
a) Taxa de justiça;
b) Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
c) Créditos do Estado;
d) Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, que não seja oficial de justiça.
3 - Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima.
4 - Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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CAPÍTULO III
Execução
| Artigo 35.º Execução |
1 - Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.
2 - A certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.
3 - Quando se trate de custas relativas a actos avulsos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público.
4 - O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução.
5 - A execução instaurada pelo Ministério Público é uma execução especial que se rege pelo disposto no presente artigo e, subsidiariamente, pelas disposições previstas no Código de Processo Civil para a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa.
6 - Quando, estando em curso a execução, se verifique que o executado não possui mais bens penhoráveis e que os já penhorados não são suficientes para o pagamento das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens para serem pagas as custas.
7 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que sejam conhecidos bens seus.
8 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito comunitário aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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Artigo 36.º Cumulação de execuções |
1 - Instaura-se sempre uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam vários os processos ou apensos com custas em dívida, desde que as execuções possam correr em simultâneo.
2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
3 - Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 709.º e 711.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias execuções por custas, devem as mesmas ser apensadas num só processo, salvo se alguma delas já se encontre na fase da venda ou se a apensação trouxer graves inconvenientes à boa tramitação processual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02
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TÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 37.º Prescrição |
1 - O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 - Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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Artigo 38.º Responsabilidade do Estado por custas |
1 - As custas processuais, multas e juros de mora devidos por quaisquer entidades públicas são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele:
a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou
b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
2 - Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos.
3 - O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objecto actos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida.
4 - Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possua personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade.
5 - A responsabilidade por custas processuais, multas e juros de mora deferida aos serviços dos ministérios e prevista nos números anteriores é independente da previsão legal, nas respectivas leis estatutárias, de receitas próprias. |
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Artigo 39.º Destino das custas processuais |
O destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. |
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Artigo 40.º Contagem dos prazos |
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04
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TABELA I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento) |
Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04
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(a que se referem os n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)
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Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 7/2012, de 13/02 - DL n.º 126/2013, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 34/2008, de 26/02 -2ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 -3ª versão: DL n.º 52/2011, de 13/04 -4ª versão: Lei n.º 7/2012, de 13/02
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TABELA III (a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento) |
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TABELA IV (a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento) |
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