DL n.º 305/2002, de 13 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que aprova a organização da investigação criminal
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A organização da investigação criminal está prevista na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que no seu artigo 3.º identifica os órgãos de polícia criminal e fixa as respectivas competências e no seu artigo 4.º delimita especificamente a competência reservada da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal.
A existência desta competência reservada funda-se na circunstância de a investigação dos crimes mais graves, quer pelo desvalor dos actos que os integram, quer pela sua complexidade, dever ser atribuída a um corpo superior de polícia criminal, conforme se retira também do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
Recentemente vem-se assistindo ao aumento do número de infracções fiscais e contra a segurança social, fenómenos criminais de elevada repercussão social e com reflexos consideráveis ao nível da cobrança de receitas do Estado.
Com a presente alteração à lei de organização da investigação criminal pretende-se cometer em exclusivo a investigação desta criminalidade complexa e organizada à Polícia Judiciária, que constitui um corpo superior de polícia altamente especializado e dotado de meios de recolha, análise e difusão de informação em permanente actualização e desenvolvimento, garantia de uma particular eficácia no combate ao crime.
Atendendo por outro lado à forte incidência da criminalidade associada à imigração ilegal em termos de desestabilização colectiva, reforça-se o combate a esta forma de criminalidade através da inclusão dos crimes de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e outros conexos no âmbito da competência de investigação da Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo único |
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Compete ainda à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a investigação dos seguintes crimes:
a) Auxílio à imigração ilegal;
b) Tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho;
c) Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b).
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º
Competência reservada em matéria de investigação criminal
É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:
a) Homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;
ff) Tráfico de armas, quando praticado de forma organizada.»
Consultar a Lei n.º 21/2000, 10 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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