Lei n.º 98/2019, de 04 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos _____________________ |
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Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, e cria regras aplicáveis às perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início anterior a 1 de janeiro de 2019, ainda não aceites fiscalmente.
2 - Altera, ainda, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e procede à segunda alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas |
Os artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
[...]
1 - ...
2 - Podem também ser deduzidas, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por imparidade para risco de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.
3 - ...
Artigo 28.º-C
Instituições de crédito e outras instituições financeiras
1 - São dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, as perdas por imparidade para risco de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A relativas a exposições analisadas em base individual ou em base coletiva, reconhecidas nos termos das normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.
2 - As perdas por imparidade para risco de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com exposições resultantes da atividade normal do sujeito passivo.
3 - As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto nos números anteriores não abrange:
a) Os créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10 /prct. do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Os créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10 /prct. do capital ou sobre entidades com as quais o sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.» |
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Artigo 3.º
Imparidades de períodos anteriores |
1 - O disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, é aplicável às perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente, o disposto nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.
2 - Exceto quando se verifiquem as condições previstas no artigo 41.º do Código do IRC, as perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A do Código do IRC que tenham sido registadas contabilisticamente nos períodos de tributação anteriores, apenas são dedutíveis até ao montante que, em cada período de tributação, corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, na redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015, para as provisões para risco específico de crédito e desde que:
a) Sejam relativas a créditos resultantes da atividade normal;
b) Não sejam créditos em que o Estado, regiões autónomas, autarquias locais ou outras entidades públicas tenham prestado aval;
c) Não sejam créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis, nem garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
d) Não estejam nas condições previstas nas alíneas c) ou d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.
3 - Em caso de reversão de perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição de crédito analisada em base individual, contabilizadas em diferentes períodos de tributação, considera-se que:
a) Essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por imparidade que não tenham sido aceites para efeitos da determinação do lucro tributável;
b) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por imparidade constituídas há mais tempo.
4 - Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, às reversões de perdas de imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição a um grupo de créditos analisados coletivamente, contabilizadas em diferentes períodos de tributação.
5 - Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC um mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição de crédito analisada em base individual ou a um grupo de créditos analisados coletivamente, o qual deve conter a seguinte informação discriminada por cada crédito ou por cada grupo de créditos:
a) Montante da constituição ou reforço das perdas por imparidade, em cada período de tributação;
b) Montante das perdas por imparidade que não concorreram para a determinação do lucro tributável, em cada período de tributação e, quando aplicável, o montante abrangido pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto;
c) Montante das reversões efetuadas em cada período de tributação;
d) Montante das reversões que concorreram para a determinação do lucro tributável, em cada período de tributação, identificando as associadas a ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos termos do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.
6 - O disposto nos n.os 3, 4 e 5 é aplicável a todas as perdas por imparidade relacionadas com créditos relativamente aos quais tenham sido constituídas perdas por imparidade nos períodos de tributação iniciados até 31 de dezembro de 2018, salvo quando estas tenham sido já revertidas na sua totalidade. |
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Artigo 4.º
Período de adaptação |
1 - Nos 5 períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC aplicam às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco de crédito o regime vigente anterior à entrada em vigor da presente lei, salvo comunicação dirigida ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de opção pela aplicação do regime definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º da presente lei, a apresentar até ao final do décimo mês do período de tributação em curso.
2 - Para efeitos do número anterior, nos períodos de tributação em que se aplique o regime vigente anterior à entrada em vigor da presente lei, os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e as regras para a sua determinação observam o disposto no Decreto Regulamentar n.º 13/2018, de 28 de dezembro, com as devidas adaptações.
3 - A comunicação mencionada no n.º 1 produz efeitos em relação ao período de tributação em curso à data da sua submissão e em relação aos seguintes.
4 - A ausência da comunicação referida nos n.os 1 e 3 determina que o regime definitivo consagrado nos artigos 2.º e 3.º da presente lei, se aplica ao sujeito passivo a partir do período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2024.
5 - Em caso de aplicação do período de adaptação previsto no n.º 1, o disposto nos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável às perdas por imparidade para risco de crédito registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, a aplicação do regime definitivo, aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente, o disposto no artigo 3.º da presente lei, com as devidas adaptações.
6 - Independentemente do exercício da opção prevista no n.º 1 e da inerente comunicação dirigida ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC ficam sujeitos à aplicação do regime definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º da presente lei:
a) No período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2022 se, a partir desta data, adquirirem ações próprias ou procederem à distribuição de dividendos a acionistas relativamente a lucros obtidos no exercício de 2022, salvo se, por referência a 31 de dezembro de 2022, o valor dos respetivos ativos por impostos diferidos abrangidos pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor registado a 31 de dezembro de 2018, em pelo menos 10 /prct.;
b) No período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2023 se, a partir desta data, adquirirem ações próprias ou procederem à distribuição de dividendos a acionistas relativamente a lucros obtidos no exercício de 2023, salvo se, por referência a 31 de dezembro de 2023, o valor dos respetivos ativos por impostos diferidos abrangidos pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor registado a 31 de dezembro de 2018, em pelo menos 20 /prct.. |
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Artigo 5.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias |
Os artigos 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é punível com coima de 375 (euro) a 22 500 (euro).
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 -
8 - As omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.» |
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Artigo 6.º
Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos |
O artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o qual não pode ser superior a três anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - ...» |
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Artigo 7.º
Aditamento ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos |
É aditado o artigo 15.º ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Relatório semestral
1 - O Governo envia semestralmente à Assembleia da República, e faz publicar no sítio de Internet da Autoridade Tributária (AT), um relatório do qual consta a seguinte informação atualizada para cada um dos pedidos recebidos de conversão dos ativos por impostos diferidos em créditos fiscais nos últimos dez anos:
a) Identificação da instituição financeira que efetuou o pedido, respetivos montantes e datas do pedido;
b) Indicação do valor final certificado pela AT e da data do respetivo pagamento;
c) Ponto de situação, datas e valores dos reembolsos já realizados dos créditos fiscais;
d) Ponto de situação, datas e valores da concretização dos direitos de conversão em capital, incluindo constituição da reserva especial, exercício dos direitos potestativos dos acionistas e eventual aquisição de capital pelo Estado.
2 - A obrigação de envio e publicação do relatório prevista no n.º 1 permanece enquanto existirem ativos por impostos diferidos elegíveis no balanço das instituições financeiras.» |
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Artigo 8.º
Disposições transitórias |
1 - O n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto, na redação dada pela presente lei, aplica-se às situações já constituídas, independentemente de ter, ou não, existido conversão em crédito tributário.
2 - O tempo já decorrido desde eventuais conversões é considerado para a contagem do prazo previsto no n.º 5 do artigo 11.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, na redação dada pela presente lei, sem prejuízo de, para as situações em curso, o prazo não poder ser inferior a um ano contado a partir da entrada em vigor desta.
3 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à adaptação das normas regulamentares existentes, tornando-se então inaplicáveis todas as que disponham de modo contrário ao previsto na presente lei. |
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Artigo 9.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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