Lei n.º 54/2021, de 13 de Agosto
  NORMAS DESTINADAS A FACILITAR A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
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Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei prevê medidas para facilitar:
a) O acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves;
b) O acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo;
c) A cooperação entre UIF.
2 - A presente lei não prejudica:
a) A aplicação do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e na respetiva regulamentação, nomeadamente o estatuto, a independência e a autonomia operacionais, bem como as competências da UIF;
b) Os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou os poderes das autoridades competentes, nos termos previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia, com vista à obtenção de informações junto das entidades obrigadas referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
c) A aplicação do disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol);
d) As obrigações decorrentes dos instrumentos da União Europeia sobre o auxílio judiciário mútuo ou o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, bem como da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, e da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que a transpôs para a ordem jurídica interna;
e) A aplicação dos demais regimes previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia em matéria de acesso e de intercâmbio de informações sobre contas bancárias e de informações e análises financeiras, incluindo no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, e na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA).

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica efetuada pelas UIF no exercício das suas atribuições e competências, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
b) «Branqueamento de capitais», as condutas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
c) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
d) «Informações de natureza policial», qualquer tipo de informações ou de dados que estejam na posse:
i) Das autoridades competentes, no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;
ii) De autoridades públicas ou de entidades privadas no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais e que se encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adoção de medidas coercivas por força do direito nacional;
e) «Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou de dados, tais como dados sobre ativos financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que estejam na posse das UIF, a fim de prevenir, detetar e reprimir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
f) «Informações sobre contas bancárias», quaisquer elementos de informação constantes da base de dados de contas bancárias a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, incluindo, quanto a cofres, o nome do locatário e a duração da locação;
g) «Infrações penais graves», a criminalidade especialmente violenta e altamente organizada, tal como definidas no Código de Processo Penal, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e, na medida em que não estejam ainda abrangidas, as formas de criminalidade enumeradas no anexo i ao Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
h) «Infrações subjacentes», os factos ilícitos típicos a que se refere o n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal;
i) «Unidade de Informação Financeira» ou «UIF», a unidade central nacional a que se refere a alínea jj) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as informações de natureza policial incluem, nomeadamente, os registos criminais, as informações sobre investigações, as informações sobre o congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias, bem como as informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.


CAPÍTULO II
Acesso das autoridades competentes às informações sobre contas bancárias
  Artigo 4.º
Acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias
1 - As autoridades judiciárias, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), a UIF e o Gabinete de Recuperação de Ativos podem aceder e pesquisar as informações sobre contas bancárias constantes da base de dados de contas a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando tal for necessário para o exercício das respetivas atribuições e competências para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, a deteção e o congelamento ou a apreensão de bens relacionados com essa investigação.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as informações sobre contas bancárias são direta e imediatamente acedidas e pesquisadas, com garantia da inexistência de interferência nos dados solicitados ou nas informações a prestar, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal ou definidos em protocolo celebrado com este.

  Artigo 5.º
Condições de acesso e de pesquisa
1 - O acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias, nos termos do artigo anterior, só podem ser efetuados, caso a caso, por quem tenha sido especificamente designado e autorizado para esse efeito por cada autoridade competente.
2 - É garantida a confidencialidade dos dados obtidos nos termos do artigo anterior, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
3 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

  Artigo 6.º
Controlo de acesso e de pesquisas
1 - O Banco de Portugal adota, de acordo com elevadas normas tecnológicas, as medidas técnicas e organizativas que assegurem a proteção de dados para efeitos de acesso e pesquisa, e as autoridades competentes asseguram as medidas técnicas e organizativas adequadas a evitar acessos e pesquisas indevidos.
2 - O Banco de Portugal mantém registo de todos os acessos e pesquisas de informações sobre contas bancárias, efetuados nos termos dos artigos anteriores, recolhendo, pelo menos, as seguintes indicações:
a) A referência do ficheiro consultado ou pesquisado;
b) A data e a hora da consulta ou da pesquisa;
c) O tipo de dados utilizados para efetuar a consulta ou a pesquisa;
d) O identificador único dos resultados;
e) O nome da autoridade competente que consultou o registo;
f) O identificador de utilizador único da pessoa da autoridade competente que efetuou a consulta ou a pesquisa e, se for caso disso, da pessoa que ordenou a consulta ou a pesquisa, bem como, na medida do possível, o identificador de utilizador único do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa.
3 - O Banco de Portugal verifica regularmente os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias.
4 - Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, o Banco de Portugal faculta-lhe os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias.
5 - Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias apenas podem ser utilizados para controlar a proteção dos dados, incluindo a verificação da admissibilidade de um pedido e da licitude do tratamento dos dados, bem como para garantir a segurança dos dados.
6 - O Banco de Portugal adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz a proteção dos registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias, em especial para impedir o acesso não autorizado.
7 - Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias são apagados cinco anos após a sua criação, salvo se forem necessários para procedimentos de controlo em curso.
8 - O Banco de Portugal promove a formação dos seus trabalhadores, incluindo através de programas especializados, sobre o regime aplicável à base de dados de contas previsto na lei e no direito da União Europeia, em especial acerca das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.


CAPÍTULO III
Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a Unidade de Informação Financeira e entre as Unidades de Informação Financeira
  Artigo 7.º
Pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes à Unidade de Informação Financeira
1 - Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, as autoridades judiciárias, o DCIAP, a PJ e o GRA podem solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF, contanto que essas informações ou análises sejam necessárias, caso a caso, à prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.
2 - A UIF coopera com as autoridades referidas no número anterior e responde, no mais curto prazo possível, aos pedidos fundamentados de informações financeiras ou de análises financeiras apresentados, salvo quando:
a) Existirem razões objetivas para presumir que a prestação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas pode prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontrem em curso; ou
b) A divulgação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.
3 - Sempre que recsatisfazer um pedido de informações financeiras ou de análises financeiras apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica esse facto à autoridade solicitante, explicitando o motivo da recusa.
4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas em matéria de provas admissíveis no Código de Processo Penal e na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as autoridades referidas no n.º 1 apenas podem utilizar as informações financeiras e as análises financeiras recebidas para os fins originalmente aprovados pela UIF, salvo se esta der o seu consentimento prévio para a utilização para outros fins.
5 - As autoridades referidas no n.º 1 podem tratar as informações financeiras ou as análises financeiras recebidas da UIF para fins específicos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves diferentes dos fins para os quais os dados pessoais foram recolhidos, desde que se verifiquem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

  Artigo 8.º
Pedidos de informações apresentados pela Unidade de Informação Financeira às autoridades competentes
Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, e do acesso às informações por parte da UIF nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem responder, no mais curto prazo possível, aos pedidos de informações de natureza policial que lhes sejam apresentados, caso a caso, pela UIF, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção, deteção e repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo.

  Artigo 9.º
Intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira de diferentes Estados-Membros da União Europeia
1 - Em casos excecionais e urgentes, a UIF pode trocar com as suas congéneres de outros Estados-Membros da União Europeia informações financeiras ou análises financeiras que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações relacionadas com o terrorismo ou com a criminalidade organizada associada ao terrorismo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a UIF presta a informação que lhe for solicitada no mais curto prazo possível.

  Artigo 10.º
Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros da União Europeia
1 - As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º podem trocar informações financeiras ou análises financeiras prestadas pela UIF, mediante pedido e caso a caso, com uma autoridade competente designada de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que essas informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias para a prevenção, a deteção e a repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo.
2 - As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º apenas podem utilizar as informações financeiras e as análises financeiras trocadas nos termos do presente artigo para os fins para que foram solicitadas ou fornecidas.
3 - Carece de consentimento prévio da UIF qualquer utilização das informações financeiras e das análises financeiras por si prestadas às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º para fins diferentes daqueles que foram originalmente aprovados.
4 - As informações financeiras e as análises financeiras prestadas pela UIF às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º apenas podem ser por estas transmitidas a outra autoridade, agência ou departamento, se for obtido o consentimento prévio da UIF.
5 - Os pedidos apresentados nos termos do presente artigo, bem como as respetivas respostas, são transmitidos através de meios eletrónicos seguros e específicos que garantam um nível elevado de proteção e segurança dos dados.


CAPÍTULO IV
Intercâmbio de informações com a Europol
  Artigo 11.º
Prestação de informações sobre contas bancárias à Europol
1 - A PJ responde, através da Unidade Nacional da Europol, aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias que lhes forem apresentados pela Europol, caso a caso, nos limites das responsabilidades desta e para os efeitos do exercício das suas atribuições.
2 - No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

  Artigo 12.º
Intercâmbio de informações entre a Europol e a Unidade de Informação Financeira
1 - A UIF responde aos pedidos devidamente justificados que lhe forem apresentados pela Europol, através da Unidade Nacional da Europol, desde que esses pedidos:
a) Estejam relacionados com informações financeiras ou análises financeiras;
b) Sejam efetuados caso a caso, nos limites das responsabilidades da Europol e para os efeitos do exercício das suas atribuições.
2 - Ao intercâmbio efetuado nos termos do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, bem como o estatuído nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
3 - Sempre que recsatisfazer um pedido apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica esse facto à Europol, através da Unidade Nacional da Europol, explicitando o motivo da recusa.

  Artigo 13.º
Modalidades de execução para o intercâmbio de informações
1 - O intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da presente lei é efetuado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, por via eletrónica através:
a) Da aplicação Secure Information Exchange Network (SIENA) ou de mecanismo que lhe suceda, na língua aplicável à referida aplicação;
b) Se for caso disso, da rede FIU.net ou de mecanismo que lhe suceda.
2 - O intercâmbio de informações nos termos do artigo anterior é realizado no mais curto prazo possível, sendo os pedidos de informações apresentados pela Europol tratados como se fossem provenientes de outra UIF.

  Artigo 14.º
Requisitos em matéria de proteção de dados
1 - O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas nos artigos 11.º e 12.º da presente lei, é efetuado em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, e exclusivamente por quem tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções pela Europol.
2 - A Europol informa o encarregado de proteção de dados, designado em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, de cada intercâmbio de informações efetuado nos termos dos artigos 11.º a 13.º da presente lei.


CAPÍTULO V
Disposições complementares em matéria de tratamento de dados pessoais
  Artigo 15.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se apenas à UIF e às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no que diz respeito ao intercâmbio de informações mencionado no capítulo iii e ao intercâmbio de informações financeiras e de análises financeiras em que participe a Unidade Nacional da Europol nos termos do capítulo iv.

  Artigo 16.º
Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido em respeito pelos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, designadamente as previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no número anterior e proceder ao seu tratamento, sob a orientação do encarregado de proteção de dados.

  Artigo 17.º
Registos dos pedidos de informações
1 - A UIF e as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º mantêm registo de todos os pedidos de informações apresentados nos termos dos capítulos iii e iv.
2 - O registo a que se refere o número anterior contém, pelo menos, as seguintes indicações:
a) O nome e os dados de contacto da organização e da pessoa que solicita as informações e, na medida do possível, do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa;
b) A referência do processo nacional para o qual são solicitadas as informações;
c) O objeto dos pedidos;
d) Todas as medidas de execução de tais pedidos.
3 - Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, a UIF e as autoridades referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 7.º facultam-lhe os registos previstos no presente artigo que detenham.
4 - Os registos previstos no presente artigo apenas podem ser utilizados para efeitos de verificação da licitude do tratamento dos dados pessoais.
5 - Os registos previstos no presente artigo são conservados durante um período de cinco anos após a sua criação.

  Artigo 18.º
Direito subsidiário e limitações do direito de acesso
1 - Às matérias reguladas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados, nos casos e nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.


CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
  Artigo 19.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto.
9 - (Anterior proémio do n.º 8.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 8.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 8.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 8.]
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)»


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 20.º
Dados estatísticos
1 - Para o efeito da avaliação da execução da presente lei, recolhem dados estatísticos relativos à respetiva atividade, ao abrigo da presente lei:
a) O Banco de Portugal;
b) A UIF;
c) As autoridades judiciárias;
d) O DCIAP;
e) A PJ;
f) O GRA.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são recolhidos:
a) Os dados relativos ao número de consultas efetuadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 4.º;
b) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o volume de pedidos apresentados por cada autoridade, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas acusadas e o número de pessoas condenadas por infrações penais graves;
c) Os dados que permitam medir o tempo de resposta de uma autoridade a um pedido após a sua receção;
d) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o custo dos recursos humanos e informáticos destinados aos pedidos nacionais e transnacionais abrangidos pela presente lei.
3 - As autoridades referidas no n.º 1 comunicam, anualmente, os dados estatísticos recolhidos à Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, e à Direção-Geral da Política de Justiça.
4 - A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo consolida e trata, anualmente, os dados estatísticos que lhe forem comunicados nos termos do número anterior, bem como os que lhe sejam remetidos pela Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito das estatísticas da justiça, sendo a informação estatística posteriormente transmitida à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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