ACSTJ de 04-07-2002
Sociedade por quotas Aumento do capital social Direito de voto Usufrutuário Proprietário da raiz
I - O aumento do capital social de uma sociedade por quotas constitui uma alteração do contrato de sociedade (dos estatutos), que tem de ser tomada, pelo menos, por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, sob pena de nulidade da respectiva deliberação (art.ºs 9, n.º 1, al. f), 56, n.º 1, al. d), 85 e 87, n.ºs 1 e 3, do CSC). II - Nas deliberações em que o voto pertence conjuntamente ao usufrutuário e ao proprietário de raiz da quota (aquelas que importem alteração dos estatutos da sociedade - art.º 1467, n.ºs 1, al. b), e 2, do CC) devem ambos manifestar a sua vontade por meio de votos separados, embora relativamente à sociedade esse voto valha como um só. III - Daí resulta que só haverá voto relativo à quota quando o usufrutuário e o titular da raiz se pronunciarem no mesmo sentido; caso contrário, não há voto em nenhum sentido. IV - Em cada caso e perante a natureza e a finalidade do preceito legal que aluda à qualidade de sócio, há que apurar da sua aplicabilidade só ao usufrutuário, só ao nu proprietário ou a ambos: nalguns casos, ambos serão simultaneamente considerados sócios - é o que sucede quando a lei exige, para certas deliberações, o voto de ambos; todavia, quando nada em contrário se deduza de algum preceito legal, sócio é o titular da raiz. V - O art.º 23, n.º 2, do CSC e os art.ºs 1466 e 1467 do CC não tratam dos direitos do titular da raiz e do usufrutuário da quota no caso de aumento do capital social por novas entradas; tais direitos são regulados no art.º 269 do CSC, dele resultando que, na falta de acordo entre ambos, o direito a participar no aumento cabe ao primeiro, por isso lhe cabendo também o direito de voto.
Revista n.º 1638/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
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