ACSTJ de 21-02-2006
Sociedade anónima Deliberação social Conselho de administração Assembleia geral Interposição de recurso Inconstitucionalidade
I - A assembleia geral ou o próprio conselho de administração têm o poder de declarar a nulidade ou anular deliberações viciadas desse conselho, gozando da faculdade de o requerer, qualquer administrador, qualquer accionista com direito a voto ou o conselho fiscal. Onde a questão deixa de ser pacífica é no que respeita ao recurso às instâncias judiciais. II - Aceitando-se que o art. 412.º do CSC regula em exclusivo o controle sobre as deliberações em causa, poder-se-á concluir que aos accionistas só resta o recurso para o conselho de administração ou para a assembleia geral. Isto, independentemente de os sócios poderem vir a ser indemnizados de prejuízos sofridos por acções ou omissões da actividade da administração. III - Uma outra corrente entende que o recurso às entidades judiciárias poderá ter lugar mediante a impugnação da deliberação da assembleia geral. Necessariamente se impugnariam as deliberações do órgão da administração junto da assembleia geral e só depois se poderia pretender a tutela judiciária mediante a impugnação das deliberações dessa mesma assembleia. IV - A partir destas teses é possível considerar soluções intermédias, designadamente a limitação da impugnação a determinado tipo de deliberações. V - Não estando expressamente previsto no art. 412.º do CSC o recurso às instâncias judiciais para tutelar interesses, a verdade é que tal tutela não é excluída e, de harmonia com o princípio constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20.º da CRP), deve, em princípio, o recurso às instâncias judiciais ser admitido. VI - Não significa isto que se adira, sem mais, à tese da inconstitucionalidade, mas não pode deixar de se referir que o ordenamento jurídico é um todo e a tutela judicial é, necessariamente, a regra. VII - O Tribunal Constitucional não se pronunciou de forma decisiva pela inconstitucionalidade, por se entender que não podia afirmar-se que o art. 412.º do CSC impeça o acesso do accionista aos tribunais, gozando o legislador de uma considerável margem de liberdade na regulação desse acesso - AC TC de 24-09-2003, Proc. n.º 245/03 - 1.ª Secção.
Agravo n.º 3444/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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