ACTC nº 58/95
Proc. nº 521/94.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Invocando ter, em 27 de Janeiro de 1995, tomado
conhecimento do Acórdão nº 13/95, veio o Presidente da República, por
requerimento entrado neste Tribunal em 8 de Fevereiro seguinte, arguir a
nulidade daquele aresto, o que fez carreando, em síntese, a seguinte
argumentação:-
é defensável que o prazo para arguição de nulidades de acórdão
lavrado por este Tribunal que se pronuncie pela não inconstitucionalidade de
norma constante de decreto enviado ao Presidente da República para promulgação,
seja contado a partir da sua publicação em Diário da República, e isto perante o
que se dispõe no nº 1 do artigo 139º da Constituição;
de todo o modo, na presente arguição é invocada a faculdade concedida
pelo nº 5 do artº 145º do Código de Processo Civil para justificar a
tempestividade da prática do acto em causa;
na alínea e) da decisão constante do Acórdão - a não pronúncia de
inconstitucionalidade do artº 1º do Decreto nº 183/VI da Assembleia da
República, na parte em que são aditados os números 5 e 6 ao artº 53º do
Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro - a maioria dos juízes votou vencida,
embora com diferentes fundamentos;
efectivamente, aos votos de vencido subscritos pelos Juízes Armindo
António Lopes Ribeiro Mendes, Antero Alves Monteiro Diniz, Maria Fernanda dos
Santos Martins da Palma Pereira, Alberto Manuel Portal Tavares da Costa,
Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca e José Inácio Clímaco de Sousa e
Brito, 'deverá juntar-se o voto de vencido' firmado pelo Juiz Luís Manuel César
Nunes de Almeida;
e isso em face da circunstância de, ao ter este último Juiz, como se
alcança da declaração de voto por si subscrita, concluído que, 'todas as normas
questionadas sofrem de inconstitucionalidade, por violação do artigo 139º, nº 2.
da Constituição', ser de entender que votou contrariamente ao decidido naquela
alínea e);
em consequência, é de extrair que o Acórdão nº 13/95 foi lavrado
contra o vencido e, por isso, enferma de nulidade;
nulidade essa a que se chegará também por 'apelo ao disposto no
artigo 668, nº 1 alínea c), por remissão dos artigos 716º e 732º, todos do
Código de Processo Civil, na medida em que se entenda haver oposição entre os
fundamentos e a decisão, consequente da existência de um lapso no procedimento
decisional'.
Notificado o Presidente da Assembleia da República para
responder, querendo, à arguição em apreço, veio ele dizer que oferecia 'o
merecimento dos autos'.
Cumpre decidir.
2. Muito embora na Lei nº 28/82 não exista qualquer
norma específica que preveja a arguição de nulidades de acórdão tirado por este
Tribunal em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade (preventiva ou
sucessiva), deverá aceitar-se a prática de acto apontado a tanto, de entre o
mais pela simples razão de que nos situamos perante uma decisão judicial -
tomada sob a forma de acórdão -, consequentemente devendo estar sujeita a formas
de arguição que, em abstracto, são gizadas pelo ordenamento adjectivo comum
relativamente a decisões insusceptíveis de recurso.
Na decorrência da não previsão, na assinalada Lei nº
28//82 e para os casos como o em presença, da arguição de que tratamos, é de
perfilhar o entendimento segundo o qual, de harmonia com o disposto nas
disposições combinadas dos artigos 716º, nº 1, 668º, nº 3, primeira parte, 205º,
nº 1, 144º, números 1 e 2, e 153º, todos do Código de Processo Civil, é de cinco
dias, contados da notificação desse mesmo acórdão ao arguente, o prazo para
prática do acto que tal arguição consubstancie.
Essa arguição, pois, haverá de ser deduzida a partir do
dia em que o arguente foi notificado do teor do acórdão, data que, desse modo,
funcionará como termo a quo.
2.1. No caso em análise, e relativamente ao problema de
saber se o requerimento onde se contém a arguição de nulidade foi atempadamente
apresentado, poder-se-iam suscitar diversas questões, como, verbi gratia:
- a ligada à forma de interpretação do disposto no nº 1
do artº 56º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em termos de por ela se ser
levado a entender que a respectiva aplicabilidade aos prazos previstos nos
artigos anteriores àquele preceito e nas Secções II, III e IV do Subcapítulo I
do Capítulo II do Título II se deverá reportar a todos aqueles que nessas
diferentes normas constem, ou apenas a alguns, e nesta última hipótese, focando
os processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade; e, quanto a tal
hipótese, precisamente pela razão segundo a qual, devendo a decisão do Tribunal
ser lavrada num dado prazo - previsto na própria Constituição - isso acarretaria
que os prazos consignados na lei para a prática de actos anteriores a essa
decisão deveriam sofrer contagem ininterrupta sem exclusão dos sábados, domingos
e feriados (quanto à interrupção nas férias judiciais ver a disposição expressa
do artº 43º, nº 2), pois que tais actos estariam pré-ordenados à circunstância
de a citada decisão haver de ser tomada no já indicado prazo constitucional
(tocantemente ao prazo indicado no nº 1 do artº 57º, por referência ao prazo
consignado nos números 3 e 6 do artigo 278º da Constituição, haverá, todavia,
que tomar em conta o que, por este Tribunal, foi já decidido nos seus Acórdãos
números 26/84 in Diário da República, 2ª Série, de 12 de Abril de 1984, 278/89,
idem, idem, de 12 de Junho de 1989, 328/92, idem, 1ª Série-A, de 12 de Novembro
de 1992, e 432/93, idem, 2ª Série, de 18 de Agosto de 1993);
- a que se prende com a de saber se a referência ao artº
144º do Código de Processo Civil efectuada no nº 1 do artº 56º não constituirá
uma referência específica e pontualmente direccionada, em termos de afastar
deliberadamente a aplicabilidade do normativo constante do artº 145º do mesmo
corpo de leis, designadamente o seu nº 5;
- a que respeita a poder perfilhar-se a óptica segundo a
qual, contendo-se nas aludidas Secções do Subcapítulo I regulação dos actos
processuais até à decisão a tomar pelo Tribunal, uma vez lavrada esta, seriam de
aplicar, por essa regulação já não incidir quanto a fases posteriores, os
preceitos ínsitos no diploma adjectivo civil, nomeadamente os que respeitam à
suspensão, natureza, contagem e modalidades dos prazos para a prática de actos.
É evidente que, consoante a resposta que viesse a ser
conferida às enunciadas questões, diversa seria a postura do Tribunal quanto a
entender pela tempestividade ou pela não tempestividade da presente arguição; e
evidente é, também, convir- -se-á, que uma tal resposta nunca seria isenta de
dúvidas ou deixaria de acarretar acentuadas dificuldades.
2.2. No entanto, entende o Tribunal que, na vertente
situação, não necessita de dar resposta à questão de saber se a arguição em
causa foi ou não atempadamente deduzida.
É que, tratando-se de um processo de fiscalização
preventiva da constitucionalidade, atendendo aos relevantes interesses
subjacentes a essa forma de actividade do Tribunal, e porque foi levantada pela
entidade que representa a República Portuguesa e que funciona como garante do
regular funcionamento das instituições democráticas, a dúvida de que a decisão
tomada por este órgão de fiscalização da Lei Fundamental o teria sido
irregularmente, isso será quanto basta para que o Tribunal não possa, nem deva,
eximir-se do enfrentamento do problema que agora lhe foi colocado,
independentemente de uma questão formal ligada com a de saber se a dedução dessa
dúvida foi ou não processualmente exercida em tempo oportuno, o que sempre faria
mesmo que, neste particular, concluísse pela intempestividade.
E isto, desde logo, porque é a primeira vez que uma tal
situação é colocada ao Tribunal, não sendo a respectiva solução, como se viu,
isenta de dúvidas. Ao que acresce que se está ainda em tempo no âmbito do
processo legislativo.
Por isso se passará à análise da arguida nulidade.
3. Como se viu, o ora requerente entende enfermar o
arguido Acórdão de nulidade, seja por ter sido 'lavrado contra o vencido', seja
por 'haver oposição entre os fundamentos e a decisão'.
Quid juris?
3.1. No artº 717º do Código de Processo Civil
explicita--se que deve ser considerado lavrado contra o vencido (e,sendo-o,
isso produzirá a respectiva nulidade - artº 716º, nº 1) 'o acórdão proferido em
sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças', comandando o
nº 1 do artº 714º que '[s]e não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o
resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de
lembranças, que os juízes assinarão'.
Como se extrai do ensinamento de Alberto dos Reis
(Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1981, 494), a
nulidade do acórdão lavrado contra o vencido (então prevista na segunda parte do
primeiro período do artº 717º do diploma adjectivo civil de 1939) só existe
quando a decisão nele exarada esteja em desconformidade com o que foi registado
no livro de lembranças, ou seja, é necessário, para que ocorra essa nulidade,
que a decisão escrita no acórdão seja diversa do resultado decisório registado
no livro de lembranças e como tal publicado.
Do cotejo do que consta a fls. 32 verso e 33 do Livro de
Lembranças, nº 2, deste Tribunal com o que consta, em sede de decisão, do
Acórdão agora arguido, fácil é verificar que nenhuma divergência,
desconformidade, discrepância ou diversidade existe.
Não se poderá, por isso, dizer que o Acórdão em apreço
enferme de nulidade por ter sido lavrado contra o vencido.
3.2. Todavia, e como facilmente se deduzirá da
argumentação usada pelo requerente, a nulidade arguida fundar-se- -á, não na
circunstância de o Acórdão ter sido lavrado contra o vencido, pese embora a
locução nesse sentido empregue, mas sim no facto de o nele decidido ter sido
lavrado sem o necessário vencimento (última parte do nº 1 do artº 716º do Código
de Processo Civil), pelo que é sobre este particular que deverá incidir a
atenção do Tribunal, presentes que são os fundamentos em que se baseia a
arguição em causa.
Por força do comando do nº 2 do artº 42º da Lei nº 28/82
(ver também o nº 3 do artº 709º do Código de Processo Civil), a decisão é
tomada por maioria, não se explicitando em tal norma se essa maioria é dirigida
unicamente à decisão stricto sensu, se, ainda, aos fundamentos que a ela
conduzem.
O referido Professor de Coimbra (ob. e vol. citados,
459), claramente, aponta no sentido de a votação ter 'de incidir tanto sobre a
decisão propriamente dita, como sobre os fundamentos' (no mesmo sentido cfr.
Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 342), sendo este
entendimento também aquele que o Tribunal sufraga.
Também a prática dos tribunais superiores da ordem dos
tribunais judiciais aponta no sentido defendido pelo mencionado Autor,
citando-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça de 13 de Dezembro de 1963, 16 de Fevereiro de 1972 e 20 de Março de
1974 (publicados, respectivamente, no Boletim do Ministério da Justiça, números
132º, 343 a 345, 214º, 68 a 74, e 235º, 181 a 187), o que aliás, é perfeitamente
compreensível, tanto mais se se atentar em que - devendo as decisões dos
tribunais ser fundamentadas - uma decisão lavrada por um tribunal que funcione
colegialmente e que não reúna uma maioria de votos conformes em sede de
fundamentação pode mesmo ser considerada uma «não decisão».
E idêntica prática tem sido, desde sempre, seguida por
este Tribunal.
4. No caso sub specie, a decisão constante da alínea a)
da parte final do Acórdão nº 13/95 - não pronúncia de inconstitucionalidade da
norma do artº 1º do Decreto nº 183/VI da Assembleia da República, por violação
do nº 2 do artigo 139º da Constituição - logrou obter nove votos conformes, aí
se incluindo a fundamentação que a tanto conduziu. Por tal motivo, rejeitou o
Tribunal, por maioria, que existisse um vício formal ou procedimental que
inquinasse aquele normativo e, consequentemente, todas as normas do Decreto-Lei
nº 85-C/75 que, por intermédio dele, viam alterada a respectiva redacção.
Por seu turno, e no que concerne ao decidido sob a
alínea e), como facilmente se extrai da leitura das respectivas declarações de
voto, os Juízes Armindo Lopes Ribeiro Mendes, Antero Alves Monteiro Diniz, Maria
Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira, Alberto Manuel Portal Tavares da
Costa, Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca e José Inácio Clímaco de
Sousa e Brito (cfr., respectivamente, fls. 13 a 20, 2 a 4, fls 4 a 13, fls. 1 a
5, fls. 7 e fls. 1 e 2 daquelas declarações), exprimiram--se no sentido de
entenderem que os números 5 e 6 do artº 53º do Decreto-Lei nº 85-C/75,
intentados introduzir pelo Decreto nº 183//VI por intermédio do seu artº 1º,
padeciam de vício de incompatibilidade material com normas ou princípios
constantes da Constituição, fundamento este que não foi acolhido pelo Juiz Luís
Manuel César Nunes de Almeida.
O que se decidiu em tal alínea indubitavelmente, por um
lado, tem como pressuposto que não existe violação do nº 2 do artigo 139º da
Constituição por parte do artº 1º do Decreto nº 183/VI da Assembleia da
República [fundamento que foi apreciado anteriormente e cuja decisão - contida
na alínea a) desta - e respectivos fundamentos colheram a maioria de votos dos
Juízes]; e, por outro lado, revela que essa norma, ao aditar os números 5 e 6 ao
artº 53º do Decreto-Lei nº 85-C/75, não enferma de qualquer
inconstitucionalidade de natureza material (decisão e fundamentos para os quais
também houve maioria de votos dos Juízes).
Isto significa, de um outro ponto de vista, que, quanto
a uma pronúncia de inconstitucionalidade do artº 1º do Decreto nº 183/VI, na
parte em que adita os números 5 e 6 do artº 53º do Decreto-Lei nº 85-C/75, não
se pode dizer que tivesse havido, ao nível de fundamentação, uma maioria de
votos dos Juízes do Tribunal.
Em situações como a ora em apreço, não será curial que
se entenda que duas minorias - quanto à fundamentação - formam uma maioria
quanto à decisão, justamente pela circunstância de ser, nestes casos, de exigir
uma maioria quanto a essa decisão, propriamente dita, bem como quanto à
fundamentação que a alicerça (cfr. Theodor Maunz, Bruno Schmidt-Bleibtreu, Franz
Klein, Gerhard Ulsamer e Herbert Bethge, comentário ao § 15 da
Bundesverfassungsgerichts-gesetz, nota 88).
E o certo é que era perfeitamente lícito ou, mesmo,
imposto ao Tribunal - porque equacionou diversos possíveis fundamentos de
inconstitucionalidade - compartimentar cada uma dessas questões,
autonomizando-as e, em consequência, tomando, relativamente a cada uma, a sua
decisão (cfr. a norma do § 27 do BVerfG-Geschaftsordnung). Sendo a fundamentação
essencial ao conteúdo da decisão, agiu o Tribunal correctamente ao se
pronunciar, como se pronunciou na alínea e), uma vez que, quanto ao eventual
vício de inconstitucionalidade material aí em análise [e já que, por recurso ao
método de votação escalonada (Stufenabstimmung), decidido estava
antecedentemente, por maioria de votos, não se pronunciar pela ocorrência de um
eventual vício de inconstitucionalidade procedimental de que padecessem as
normas do Decreto nº 183/VI], não alcançou uma maioria de votos no sentido de
esse concreto vício se ter por assente.
Aliás, situando-nos, como nos situamos, em processo de
fiscalização preventiva, se porventura se admitisse a pronúncia de
inconstitucionalidade com base numa maioria de votos nesse sentido, mas sendo
diferentes os motivos fundamentadores desse voto - como no caso vertente
acontece, no qual, nessa maioria, houve uma minoria de Juízes que se pronunciou
no sentido de unicamente se verificar inconstitucionalidade formal e uma outra
no sentido de simplesmente se verificar inconstitucionalidade material -, na
sequência do veto de inconstitucionalidade ditado pelo assim decidido, ficaria o
órgão de onde emanou a norma sujeita a fiscalização sem saber como ou, se se
quiser, em que sentido, haveria de expurgar o vício de desconformidade
constitucional.
E, num tal caso, não havendo maioria de votos quanto à
pronúncia de inconstitucionalidade por cada um desses possíveis fundamentos, não
poderá a decisão, stricto sensu e no tocante à não compatibilidade da norma em
sindicância com o Diploma Básico, fundar-se na adição dos votos - minoritários -
exarados relativamente a cada um dos falados fundamentos, aqui sendo cabido, de
novo, apelar-se ao argumento de congruência já acima referido e que se liga ao
modo como o órgão de que emanou a norma iria proceder ao expurgo.
Neste contexto, e em casos, como o ora em apreciação, em
que é solicitado que o Tribunal emita uma pronúncia sobre a compatibilidade ou
incompatibilidade com a Constituição de um conjunto de normas, a decisão a tomar
relativamente a cada uma há-de reunir o voto conforme da maioria dos juízes
presentes na discussão, quer quanto à decisão em sentido estrito, quer quanto à
fundamentação que a dita.
5. A isto poderia obtemperar-se que, sendo exigível para
a decisão do Tribunal que se pronuncie pela inconstitucionalidade, uma maioria
de votos conformes quanto à decisão e aos respectivos fundamentos, igual
exigência haveria de fazer-se quanto à pronúncia de não inconstitucionalidade.
Não é assim, porém.
De facto, poderá, desde logo, haver quem argumente com a
circunstância de, sendo o pedido dirigido ao Tribunal o de apreciar e decidir
uma questão de inconstitucionalidade, ele só será respondido afirmativamente
desde que seja congregada a maioria de votos dos Juízes quanto à decisão nesse
sentido, bem como a maioria de votos quanto à fundamentação (razão normativa
constitucional) que a suporta. Não havendo esta última, o pedido formulado não
haveria de comportar atendimento, razão pela qual, então, a decisão que se
imporia seria a de não pronúncia pela inconstitucionalidade. Poderá mesmo
haver quem perfilhe a perspectiva segundo a qual, além do mais, se deverá
presumir a constitucionalidade da solução normativa.
Mas, mesmo numa outra perspectiva, num diferente
entendimento das coisas, afigura-se claro que, pelo menos nos processos de
fiscalização preventiva, em que é muito curto o prazo de decisão do Tribunal,
prazo esse que apresenta uma natureza peremptória, posto que este órgão não pode
concluir por um non liquet, situações como a descrita (em que não existe uma
maioria de votos quanto à fundamentação - ou melhor, em que as motivações da
inconstitucionalidade são radicalmente inconciliáveis) necessariamente haverão
de conduzir à análise, por etapas, da questão posta ao Tribunal, respondendo ele
separadamente a cada um dos possíveis fundamentos de incompatibilidade com a Lei
Fundamental.
A circunstância de o Tribunal se ver confrontado com
aquele curto prazo de decisão aponta no sentido de nem sequer ser exigível que o
mesmo tente, por «rediscussões» sucessivas do caso sujeito à sua apreciação (o
que, necessariamente, acarretaria um apreciável arrastamento no tempo), chegar a
uma maioria de votos que se pronunciem de idêntica forma quanto a um dos
possíveis fundamentos de inconstitucionalidade.
E, por isso, a natureza de processos como o em causa,
ainda mais justifica que o Tribunal venha a responder, separada e
compartimentadamente, a cada um daqueles possíveis fundamentos.
No caso, começou, pois, o Tribunal por concluir [alínea
a) da decisão] que não ocorria inconstitucionalidade por violação do preceituado
no artigo 139º, nº 2, do Diploma Básico. E, depois, concluiu [alínea e) dessa
decisão] que igualmente não ocorria inconstitucionalidade da norma do artº 1º do
Decreto nº 183/VI da Assembleia da República, na parte em que aditava os números
5 e 6 ao artº 53º do D.L. nº 85-C/75, por violação de outros princípios ou
normas constitucionais, para além da indicada na referenciada alínea a)
(esta restrição é, assim, algo que, desde logo, decorre implicitamente da
concatenação lógica das diversas alíneas da decisão tomada pelo Tribunal no
Acórdão ora arguido).
Foi isto o decidido pelo Tribunal no Acórdão em crise e
- acrescenta-se - só isso poderia decidir, e não mais, tendo em conta as
circunstâncias do caso e o modo como estruturou a sua decisão.
5.1. E mesmo entendendo-se que a unidade na decisão não
depende, obrigatoriamente, da unidade na fundamentação - admitindo-se a formação
de uma maioria de votos a favor da inconstitucionalidade de uma norma com
fundamentos diversos - não deixará de se reconhecer a função da pronúncia de
inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização preventiva.
Tal pronúncia visa evitar a entrada em vigor, na ordem
jurídica, de normas inconstitucionais, mas não suprimir, em absoluto, a
competência do legislador em determinada matéria.
Assim, a pronúncia deve constituir uma indicação
tendente ao expurgo de normas inconstitucionais. Ora, a adição de votos
minoritários relativos a uma inconstitucionalidade formal e a uma
inconstitucionalidade material, como se referiu, não daria ao legislador uma
indicação sobre o procedimento a adoptar: sanar a «inconstitucionalidade
formal», relativa ao processo legislativo, ou eliminar, simplesmente, a norma?
Em ambos os termos (arbitrários) deste dilema, o expurgo acabaria por obedecer a
um voto minoritário.
De outra banda, não olvidando o que já se consignou
quanto à questão de ficar o órgão de onde emanou a norma sujeita a fiscalização
sem saber o sentido em que haveria de proceder ao expurgo, caso a decisão de
inconstitucionalidade não congregasse uma maioria de votos quanto aos
respectivos motivos fundamentadores, há que acrescentar que a decisão do
Tribunal, lavrada como o foi, é suficiente para que o requerente da fiscalização
preventiva possa praticar todos os actos que dependem constitucionalmente
daquela decisão.
Perante o que se deixa dito, entende o Tribunal que o
seu Acórdão nº 13/95 não foi lavrado sem o necessário vencimento.
6. O arguente vem ainda fundar a nulidade do aresto em
causa com base na alínea c) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil, já
que, na sua maneira de ver, teria havido 'oposição entre os fundamentos e a
decisão, consequente de um lapso no procedimento decisional'.
Uma tal consideração, como é óbvio, só poderia ser
suportada se, como o requerente o faz, se partir do princípio de que não se
torna necessário o apuramento de uma maioria de fundamentação para basear o
decidido, questão sobre a qual o Tribunal já acima tomou posição.
De onde, tendo havido maioria quanto às razões que
fundamentam a não incompatibilidade material com normas ou princípios constantes
da Constituição por parte das normas dos números 5 e 6 do artº 53º do
Decreto-Lei nº 85-C/75 (pretendidas introduzir pelo artº 1º do Decreto nº
183/VI), a decisão do Tribunal, ao se pronunciar, na alínea e), pela não
inconstitucionalidade desses preceitos, não incorreu em contradição com os
fundamentos exarados, quanto a este ponto, no aresto.
7. Por tudo o que se deixa dito, o Tribunal decide:
a) Tomar conhecimento da arguição de nulidade formulada;
b) Julgar que o Acórdão nº 13/95 não foi lavrado contra
o vencido;
c) Julgar que o mesmo aresto não foi tirado sem o
necessário vencimento;
d) Julgar que não enferma ele de oposição entre os
fundamentos e a decisão e
e) Desatender o deduzido pedido de arguição.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1995.
Ass) Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Messias Bento
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira
Alberto Tavares da Costa
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
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