Nos termos do art.° 2.° da Lei n.° 75/98 de 19 de Novembro e art.° 3.° n.°3 do D.L. do D.L. n.° 164 /99 de 13 de maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.
Proc. 2477/06.1TMSNT-D.L2 6ª Secção
Desembargadores: Nuno Manuel Machado e Sampaio - Maria Teresa Mendes Pardal - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Processo n.° 2477/06.1TMSNT-D.L2
Acordam na 6.a secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO
...... veio requerer a admissão da renovação anual da prova da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição da pensão de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do pai das suas filhas ......, nascida a 13/12/1996, e ......, nascida a 31/03/1998, invocando que se mantém inalterada a situação de insuficiência económica que fundamentou a atribuição da pensão mensal de 120,00 euros, actualizável, a cargo do FGADM, para cada uma das menores.
Notificados o IGFSS - FGADM e o Ministério Público da pretensão da requerente, pelos mesmos não foi deduzida qualquer oposição, tendo o Ministério Público se pronunciado no sentido da manutenção da prestação em favor da menor ......, porquanto a ...... já atingiu a maioridade.
Foi proferida sentença que decidiu:
A) Manter a atribuição à requerente ....... da prestação de alimentos fixada nos autos a cargo do Fundo de Garantia de ......, em substituição do seu pai, ......, até 31/03/2016, data em que a menor atingirá a maioridade;
B) Declarar cessada a atribuição a ...... da prestação de alimentos fixada nos autos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em beneficio de ...... Kiala desde 13/12/2014.
Inconformado com esta decisão veio o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), interpor recurso de apelação, na parte em que a decisão recorrida estabelece/mantém uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente ao obrigado originário.
Formula as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls..., de 05-06-2015 proferido nos autos à margem indicados, em que o Mmo. Juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - Instância Central mantém a condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a assegurar a prestação de alimentos, à menor, ....... em substituição do devedor incumpridor.
2. Nos termos do preceituado no art.°1.° da Lei n.°75/98, de 19 de Novembro e no art.°3.° do DL n.° 164/99 de 11 de Maio, para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos ;
- a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.° 189.° da OTM;
- que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS;
3. O douto despacho ora recorrido considera que se encontram preenchidos os pressupostos e requisitos legais para que o FGADM se subsitua ao devedor incumpridor. Salvo o devido respeito não o entende, assim o ora recorrente
4. No despacho recorrido nada é referido quanto à composição actual do agregado familiar em que se integra a menor em causa nos autos, nem a composição actual de tal agregado resulta de forma clara dos documentos remetidos.
5. Não resulta do despacho proferido que se mantenha a impossibilidade de cobrança coerciva das prestações de alimentos ao obrigado originário, nos termos do art.° 189.° da O.T.M
6.Desconhece o FGADM se resultam preenchidos os pressupostos/requisitos cuja verificação cumulativa é condição necessária para a sua intervenção.
7. A lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam.
8. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art.° 189.° da OTM.
9. A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores).
10. Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação.
11. Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor.
12. A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, conforme resulta do estatuído no art.° 6.n°3 da Lei 75/98 e art.° 5.°n.° 1 do Dl 164/99, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas.
13. O valor da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM não pode exceder o montante da prestação de alimentos fixada, e incumprida pelo obrigado originário.
14. No processo n.° 252/08.8tbsrp-b-a.el.sl-A, autos de recurso Uniformização de Jurisprudência (Cível), Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ, de 19/03/2015, uniformizou a jurisprudência no sentido que ora se propugna e nos termos seguintes: Nos termos do disposto no artigo 2. ° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3. ° n.°3 do DL n.° 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.
15. É prolífera a jurisprudência no sentido que ora se defende.
16. Nos termos do preceituado no art.° 3.° n.° 3 do Dl 164/99 as prestações a pagar pelo FGADM são fixadas pelo tribunal, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor, resultando expressamente do referido normativo, que o tribunal terá de atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor.
17. O despacho ora recorrido manteve a atribuição a ...... da prestação de alimentos fixada nos autos, a cargo do FGADM, em beneficio da menor ......, em substituição do seu pai, até 31/03/2016, data em que a menor atingirá a maioridade, declarando cessada a prestação de alimentos fixada a cargo do FGADM, em benefício de ...... desde 13-12-2014.
18. Sem prescindir e salvo o devido respeito, não pode o ora apelante concordar com esta nova decisão na parte em que estabelece/mantém uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente ao obrigado originário, pois a prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM em substituição do obrigado incumpridor, nos termos em que está legalmente configurada, não pode ser de valor superior ao fixado judicialmente para este, tal como foi decidido no recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19-03-2015, publicado no Diário da República, 1.a Série - n.° 85 - 4 de Maio .
19. Ao progenitor foi fixada uma prestação mensal no valor total de €150,00 (€150,00 no global para as duas filhas, ambas menores à data), actualizável em Julho de cada ano, com início em 2007, por aplicação da taxa de inflação publicada anualmente pelo INE, para os preços no consumidor, excluída a habitação .
20. E sempre que há uma reapreciação dos pressupostos/circunstâncias subjacentes à atribuição/concessão da prestação a suportar pelo FGADM há uma nova decisão, uma nova decisão final.
21. O valor da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM, mantido nesta nova decisão, não pode exceder o montante da prestação de alimentos incumprida pelo obrigado originário.
22. O despacho ora recorrido violou o disposto no art.°2.° n.°2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e art.° 3.° n.° 5 do DL n.° 164/99 de 13 de Maio.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se que não resultam reunidos os pressupostos /requisitos que determinam a intervenção do FGADM.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor do menor, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte que determina, uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente ao obrigado a alimentos, tudo com as inerentes consequências.
Foram apresentadas contra alegações pelo Ministério Público que se pronuncia no sentido de se manter a prestação de alimentos apagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas no montante equivalente ao devido pelo progenitor que seria E 84,57 (E 75,00, com as consequentes actualizações desde 2007) em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência invocado pelo Apelante.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II-OS FACTOS
Com relevo para a decisão constam dos autos os seguintes elementos:
1-Da decisão recorrida salienta-se o seguinte:
...... veio a fls. 136 requerer a admissão da renovação anual da prova da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição da pensão de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do pai das suas filhas ......, nascida a 13/12/1996, e ......, nascida a 31/03/1998, invocando que se mantém inalterada a situação de insuficiência económica que fundamentou a atribuição da pensão mensal de 120,00 euros, actualizável, a cargo do FGADM, para cada uma das menores.
Juntou documentos relativos aos seus rendimentos e às despesas do agregado familiar das
menores.
Notificados o IGFSS - FGADM e o Ministério Público da pretensão da requerente, pelos mesmos não foi deduzida qualquer oposição, tendo o Ministério Público se pronunciado no sentido da manutenção da prestação em favor da menor ...... porquanto a ...... já atingiu a maioridade.
2-E, mais à frente, diz a sentença recorrida:
De acordo com o disposto nos arts.° 3°, n° 6 da Lei n° 75/98, de 19/11, e 9°, n° 4 do D.L.
n° 164/99, de 13/05, compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.
No caso dos autos, atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos, verifica-se que a requerente fez prova da manutenção dos pressupostos de facto que determinaram a fixação da prestação alimentar em favor das suas filhas menores a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
3-Na decisão recorrida manteve-se a prestação do FGADM em relação à menor Susana, no valor de E 120,00, valor anteriormente fixado a favor de cada uma das menores, confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 13 de maio de 2014 ( cfr. Fls. 117-121 dos autos)
4-Nesse acórdão foi negado provimento ao recurso então interposto pelo IGFSS, da decisão que fixara tal valor em montante superior ao fixado judicialmente ao obrigado a alimentos (sendo à data E 84,54).
III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimita o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes:
Inexistência de fundamentação quanto à composição do agregado familiar e quanto à eventual continuidade da impossibilidade de cobrança coerciva;
Fixação do valor da obrigação de pagar alimentos ao FGADM em montante superior ao valor fixado ao progenitor incumpridor.
1-Quanto à primeira questão, alega a Apelante que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 75/98, de 19/11 e no art.° 3.° do D.L. n.° 164/99, de 13 de maio, por inexistência de fundamentação quanto à composição do agregado familiar e quanto à eventual continuidade da impossibilidade de cobrança coerciva.
Ora, conforme resulta da sentença recorrida a ...... veio a fls. 136 requerer a admissão da renovação anual da prova da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição da pensão de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do pai das suas filhas ...... (...) e ...... invocando que se mantém inalterada a situação de insuficiência económica que fundamentou a atribuição da pensão mensal de 120,00 euros, actualizável, a cargo do FGADM, para cada uma das menores.
A Requerente juntou prova documental relativa aos rendimentos e despesas do agregado familiar das menores, dos quais resulta a composição do agregado familiar.
Notificados o IGFSS - FGADM e o Ministério Público da pretensão da requerente, pelos mesmos não foi deduzida qualquer oposição, tendo o Ministério Público se pronunciado no sentido da manutenção da prestação em favor da menor ...... porquanto a ...... atingiu entretanto a maioridade.
De acordo com o disposto nos artigos 3.°, n.°6 da Lei n.° 75/98, de 19/11 e 9.° n.°4 do D.L. n.° 164/99, de 13/05, compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem que a mesma cessa. Ora, no caso dos autos, foi considerado pela sentença recorrida que a Requerente fez prova da manutenção dos pressupostos de facto que determinaram a fixação da prestação alimentar em favor das suas filhas
Não tem razão, pois, a Apelante ao dizer que a sentença recorrida violou o disposto nos mencionados preceitos legais. A fundamentação existe e é a suficiente, no caso em apreço, visto que não houve alterações relativamente à situação de facto que justificou a decisão anterior sobre a matéria.
Improcedem as conclusões de recurso quanto a este ponto.
2-Já quanto à segunda questão, cremos que a Apelante tem razão.
Tem sido muito discutida a questão de saber se o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) poderá ser condenado a pagar uma prestação de valor superior à fixada ao devedor originário.
Dispõe o artigo 1° da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro: Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Decreto - Lei n° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Prevê, por sua vez, o artigo 2°, n°1 do mesmo diploma: as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCs, que, na determinação desse montante, atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. De acordo com o artigo 6°, n°3 da mesma Lei, O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
Por sua vez, o Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar a referida lei, definindo no seu artigo 3° os pressupostos de que depende a garantia de atribuição dos alimentos a menores por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, estabelece:
1. O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Decreto-Lei n° 314/78, de 27 de Outubro;
b) o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre;
(...) 5. As prestações a que se refere o n° 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (...).
Com base neste enquadramento legal, a jurisprudência tem divergido quanto à resposta a dar à questão que ora nos ocupa:
Uma orientação jurisprudencial entende que o único limite da obrigação que recai sobre o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é o que resulta dos artigos 2°, n°1 da Lei n° 75/98 e do artigo 3°, n°5 do Decreto-Lei n° 164/99, designadamente, quanto a este último determina que as prestações a suportar pelo referido Fundo ...não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores, nada obstando que excedam o valor das prestações incumpridas, desde que não ultrapasse aquele limite legal'.
Outra corrente jurisprudencial vem entendendo que, tendo em conta a função substitutiva e subsidiária do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a obrigação deste nunca pode exceder a obrigação incumprida.
É o entendimento que defendemos, pelas razões que infra elencamos:
Em primeiro lugar, como resulta do art.° 6°, n°3 da Lei n.° 75/98 O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
Os termos da lei demonstram claramente que a obrigação do FGADM é apenas de substituir o devedor originário, garantindo a subsistência do menor, face ao incumprimento do obrigado a alimentos, mas não passa o Fundo a ser obrigado a prestar alimentos. A sua obrigação tem o mesmo conteúdo da obrigação do devedor originário. Só assim se pode tomar efectivo o direito ao reembolso consagrado na lei. O Fundo tem direito a ser reembolsado pelo devedor de tudo o que pagou e não apenas de parte do que despendeu. Logo, a sua prestação não pode ser superior àquela que seria exigível do progenitor.
Em segundo lugar, é indicado como argumento para a defesa da tese oposta, a norma constitucional programática constante do artigo 69.° da Lei Fundamental segundo a qual todas as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
Decorre, pois, do referido normativo que o Estado deve prosseguir políticas tendentes à protecção das crianças com necessidades específicas, de modo a proporcionar-lhes o mínimo necessário ao seu desenvolvimento integral e à sua formação. Em concretização das mencionadas normas da lei fundamental, a fim de proporcionar a satisfação das necessidades básicas de sustento, a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, estabeleceu um regime de garantia da prestação de alimentos devidos a menores. Visou, pois, a garantia do direito a prestações de alimentos a menores, em caso de incumprimento do correspondente dever judicialmente fixado por parte dos obrigados, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. Com efeito, ela prescreve, por um lado, que o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Decreto-Lei n° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigo 1°).
E, por outro, que as prestações atribuídas nos termos desta Lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta (artigo 2°, n° 1).
E, finalmente, que para se determinar o aludido montante deverá o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (artigo 2°, n° 2).
Do regime legal, concluem os defensores da tese oposta àquela que aqui defendemos, que a natureza e a função da obrigação atribuída ao Estado, prosseguida através do FGADM, justificam a conclusão de que não se exige que a obrigação atribuída ao referido Fundo se contenha dentro dos limites da prestação fixada para o primitivo devedor. Na verdade, defendem, trata-se de prestações bem diferentes, aquela a cargo do Fundo e a prevista no Código Civil, com critérios bem diferenciados, sendo que o montante da prestação fixada pelo Tribunal apenas constitui um dado a ponderar na fixação do novo valor.
Entendemos que o regime legal, efectivamente, não impõe tal interpretação, ou seja, tal regime consente perfeitamente o entendimento que deixamos aqui expresso.
Da própria designação do FGADM, se retira que se trata de um fundo de garantia dos alimentos devidos. Criou-se, portanto, um fundo para garantir uma prestação, não se criou uma nova prestação social administrativa independente daquela, fixável pelos tribunais judiciais e não reembolsável, que é o resultado a que chega a tese contrária. Todo o regime jurídico desta garantia impõe a conclusão de que se trata de uma garantia da obrigação pre - definida judicialmente e não outra. Veja-se a sub-rogação, o reembolso ou a cessação da prestação a cargo do FGADM, a partir do momento em que o obrigado a alimentos comece o pagamento das prestações.
Por outro lado, a imposição de realização de diligências probatórias para averiguar das efectivas necessidades dos menores quando o FGADM é accionado, que é o principal argumento da tese contrária4,cremos que a lei visa tão só, prevenir as múltiplas hipóteses de conluio entre os progenitores, em prejuízo dos dinheiros públicos, com fixação de prestações alimentares que ultrapassem os montantes necessários. Por isso, quando os fundos públicos são chamados a pagar a prestação, tem que se averiguar, com novas diligências de prova, se as necessidades dos menores
correspondem de facto à prestação fixada (repare-se que a mesma é fixada por acordo, ou com base em prova testemunhal oferecida pelas partes).
O que acaba de ser dito tem igualmente suporte no regime da sub-rogação previsto nos artigos do 592.° e 593.° do Código Civil. O objectivo da lei não foi criar uma prestação social a cargo do FGADM. O objectivo foi criar um mecanismo de garantia da dívida do condenado na prestação de alimentos, tendo o FGADM direito a ser reembolsado daquilo que pagou, por via da sub-rogação. Como refere Tomé Ramião o Estado, através do FGADM não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos, apenas assegura o pagamento efectivo duma prestação, desde que o menor deles careça e enquanto o devedor não inicie o seu pagamento ou não cesse essa obrigação, ficando este onerado com o reembolso dessa prestação.
E, efectivamente, foi este o entendimento que veio a prevalecer no Supremo Tribunal de Justiça constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 5/20157. Procedem, pois, nesta parte as conclusões do Apelante.
IV-DECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, por consequência, manter a atribuição à requerente .......... da prestação de alimentos fixada nos autos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em beneficio da menor ......., em substituição do seu pai, ......, até 31/03/2016, e pelo valor equivalente a que este foi condenado.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal