Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-10-2003
 Desconto bancário Natureza jurídica Letra de favor Prescrição
I - No desconto bancário o banco - descontador - procede ao adiantamento da quantia correspondente ao valor nominal do título submetido a desconto, mediante o pagamento (por meio de compensação imediata) da remuneração devida pela antecipação do crédito e pelos encargos inerentes à operação, e a entrega pelo descontário do título devidamente endossado que facultará, na data do seu vencimento, ao banco - descontador a cobrança do seu crédito.
II - Enquanto mútuo o contrato rege-se pelas disposições desse tipo contratual previstas nos art.ºs 1142 a 1151 do CC; na perspectiva de dação pro solvendo, a entrega do título descontado pelo descontário ao banco descontador não extingue a obrigação, que só se opera quando o credor (descontador) realizar o valor correspondente ao montante da prestação a que tinha direito, de acordo com o que estabelece o art.º 840 do CC.
III - Da noção de contrato de desconto bancário extrai-se que o descontador fica munido de dois títulos ou causas de pedir com a entrega de letra de câmbio em dação pro solvendo: o mútuo, em relação ao crédito causal; e o endosso e posse da letra, com referência ao crédito cambiário; apresentando-se a obrigação decorrente do mútuo como autónoma em relação à obrigação cambiária, de modo que é lícito ao banco descontador, portador legítimo do título de crédito descontado, accionar o descontário com base no mútuo (obrigação causal) ou qualquer dos intervenientes no título com base no seu direito de crédito cambiário (obrigação cartular).
IV - O autor, enquanto descontador e portador legítimo da letra de câmbio descontada, podia optar por demandar o descontário com fundamento no contrato de desconto bancário (mútuo) com ele firmado ou qualquer dos intervenientes cambiários com base na relação cartular.
V - Nestas duas situações os prazos de prescrição são diferentes; na acção cambiária o prazo de prescrição é o previsto no art.º 70 da LULL, enquanto que na acção fundada no contrato de desconto bancário (mútuo com dação pro solvendo) o prazo prescricional é o prazo ordinário de vinte anos previsto no art.º 309 do CC.
VI - A assinatura de favor aposta na letra descontada derivada de um pacto entre o réu, autor do favor, e o favorecido vincula, assim, juridicamente, o obrigado de favor, que deve honrar o compromisso que assumiu com a aposição da sua assinatura, cumprindo as obrigações daí emergentes, ainda que tal tenha sido do conhecimento do banco autor.
Revista n.º 2662/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida