Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-02-2006
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Indícios de subordinação jurídica Vendedor
I - O que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho é a subordinação jurídica que mais não é do que a dependência em que o trabalhador se encontra perante o empregador no que diz respeito à forma como deve prestar a sua actividade, estando obrigado a obedecer às ordens e instruções que aquele venha a emanar, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
II - Por isso, ao averiguar se determinada situação concreta encaixa, ou não, no contrato de trabalho, tem de se começar por detectar a presença da subordinação jurídica, o que nem sempre é tarefa fácil, uma vez que aquela não existe em estado puro.
III - Para resolver as dificuldades, é corrente lançar mão do chamado método indiciário que consiste em buscar na situação concreta os indícios que normalmente são associados à existência da subordinação jurídica, de acordo com o modelo prático em que aquele conceito em estado puro se traduz.
IV - Recolhidos os indícios, há que confrontar a situação concreta com o modelo tipo de subordinação, através não de um juízo de mera subsunção, mas sim de um juízo de mera aproximação que terá de ser também um juízo de globalidade, uma vez que cada um dos indícios, de per si, tem um valor muito relativo.
V - Não é de trabalho subordinado a relação estabelecida entre determinado trabalhador e determinada empresa, nos termos da qual aquele se obrigou a promover, em determinada zona geográfica, os produtos daquela e a recolher as propostas de venda em nome e por conta dela, auferindo em contrapartida uma comissão sobre o montante das vendas, utilizando os seus próprios (dele) meios de transporte, organizando livremente o seu trabalho, escolhendo os clientes a visitar e a periodicidade das visitas a efectuar, suportando ele todas as despesas, nomeadamente de transporte, refeições, administrativas e de representação, podendo utilizar os serviços de terceiros por si contratados, sem auferir retribuição de férias nem subsídios de férias ou de Natal, emitindo facturas relativamente às comissões recebidas e estando colectado nas finanças como prestador de serviços.
VI - Não obsta à conclusão referida no número anterior o facto de o trabalhador estar sujeito, no desempenho da sua actividade profissional, às orientações de carácter comercial que lhe eram dadas pela empresa, relacionadas com a estratégia da empresa, nomeadamente com os produtos novos a comercializar, as políticas de desconto e a definição de objectivos.
VII - Tais orientações não são incompatíveis com o contrato de trabalho autónomo e nada têm a ver com o poder de direcção que é típico do contrato de trabalho.
Recurso n.º 3485/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol