Artigo 116.º
(Novo casamento do cônjuge do ausente)
1. O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.
2. Sendo católico o casamento do ausente, o seu cônjuge só pode celebrar novo matrimónio se as leis canónicas o permitirem.