Artigo 132.º
(Factos constitutivos da emancipação)
A emancipação pode resultar:
a) Do casamento do menor;
b) De concessão do pai, ou da mãe quando exerça plenamente o poder paternal;
c) De concessão do conselho de família, na falta dos pais ou estando eles inibidos do poder paternal;
d) De decisão do tribunal de menores.