Artigo 135.º
(Emancipação resultante de decisão judicial)
O tribunal de menores pode decretar a emancipação do menor que tenha completado dezoito anos de idade, ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ser o menor filho ilegítimo;
b) Proceder o menor de casamento declarado nulo ou anulado, ou acharem-se os pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto;
c) Estar o menor sob tutela;
d) Estar o menor abandonado.