Artigo 136.º
(Emancipação restrita)
1. A emancipação por concessão ou por decisão do tribunal de menores pode respeitar apenas a certos actos ou categorias de actos, continuando o emancipado a ser havido como menor quanto aos actos restantes.
2. Sempre que tiver sido concedida com o intuito de habilitar o menor à prática de certos actos ou ao exercício de determinada actividade, e esse fim constar do respectivo registo, presume-se que a emancipação se restringe à prática desses actos ou ao exercício dessa actividade.