Artigo 137.º
(Revogação da emancipação)
1. A emancipação por concessão ou por decisão do tribunal de menores é revogável por este tribunal, a requerimento do emancipante ou do Ministério Público, ou oficiosamente, se o emancipado vier a mostrar inaptidão para reger a sua pessoa ou administrar os seus bens.
2. A revogação só produz efeitos a partir do registo.