Artigo 138.º
(Pessoas sujeitas a interdição)
1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.
2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.
3. A interdição por anomalia psíquica pode, todavia, ser requerida e decretada a partir dos dezassete anos do interditando, com os efeitos do número anterior, mas sem prejuízo do disposto no artigo 2299.º