Artigo 161.º
(Aquisição e alienação de imóveis)
1. As pessoas colectivas podem adquirir livremente bens imóveis a título gratuito.
2. Carece, porém, de autorização do Governo, sob pena de nulidade, a aquisição de imóveis a título oneroso, bem como a sua alienação ou operação a qualquer título.