Artigo 197.º
(Liberalidades)
1. As liberalidades em favor de associações não reconhecidas consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver subordinado a deixa ou doação à condição do reconhecimento da associação; neste caso, se o reconhecimento for recusado ou não for pedido dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação não reconhecida acrescem ao seu fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.