Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 197.º
(Liberalidades)
1. As liberalidades em favor de associações não reconhecidas consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver subordinado a deixa ou doação à condição do reconhecimento da associação; neste caso, se o reconhecimento for recusado ou não for pedido dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação não reconhecida acrescem ao seu fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro