Artigo 282.º
(Negócios usurários)
1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, aproveitando conscientemente a situação de necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência psíquica de outrem, obteve deste, para si ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados.
2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido para o mútuo no artigo 1146.º