Artigo 508.º
(Limites máximos)
1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, duzentos contos; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, duzentos contos para cada uma delas, com o máximo total de seiscentos contos; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, cem contos.
2. Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o limite máximo é de doze contos para cada lesado, não podendo ultrapassar trinta e seis contos quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.
3. Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, serão elevados ao triplo os máximos totais fixados nos números anteriores; se for causado por caminho de ferro, ao décuplo.