Artigo 510.º
(Limites da responsabilidade)
1. A responsabilidade de que trata o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem para cada acidente como limite máximo: no caso de morte ou lesão corpórea, duzentos contos de capital ou doze contos anuais para cada lesado; no caso de danos em coisas, ainda que sejam várias e pertencentes a diversos proprietários, trezentos contos.
2. Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo risco é de dois mil contos por cada prédio.