Artigo 947.º
(Forma da doação)
1. A doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública.
2. A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.