Artigo 972.º
(Exclusão da revogação)
1. A doação não é revogável por superveniência de filhos:
a) Se o doador já tinha algum filho ou descendente legítimo, vivo ao tempo da doação;
b) Sendo feita para casamento;
c) Sendo remuneratória.
2. Tratando-se, porém, de doação de terceiro aos esposados, é permitido ao doador reservar para si, no acto da doação, a faculdade de a revogar por superveniência de filhos.