Artigo 1051.º
(Casos de caducidade)
1. O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram, ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário;
e) Pela perda da coisa locada;
f) No caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato.
2. No caso previsto na alínea c) do número precedente, manter-se-á a posição do locatário, com actualização de renda nos termos legais, se assim for requerido.
3. O locatário que pretenda exercer o direito que lhe confere o número anterior deverá notificar judicialmente o locador no prazo de cento e oitenta dias, contados do conhecimento do facto determinante da caducidade.