Artigo 1064.º
(Noção e disposições aplicáveis)
1. A locação de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais, nas condições de uma exploração regular, denomina-se arrendamento rural e fica sujeita às disposições desta secção, bem como aos preceitos das secções antecedentes no que não for contrariado pelos desta.
2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico, e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino atribuído ao prédio, presume-se rural; exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatário o Estado ou uma pessoa colectiva pública, os quais se presumem celebrados para os fins de interesse público próprios dessas entidades.