Artigo 1065.º
(Prazo)
1. Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos; se for estabelecida duração mais curta, valem por aquele prazo.
2. Findo o prazo mínimo, ou o prazo convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por mais três anos, e assim sucessivamente, se nenhuma das partes o tiver denunciado.
3. A renovação contratual nunca pode ser feita por prazo inferior a três anos.
4. Os arrendamentos para fins silvícolas podem ser celebrados pelo prazo máximo de noventa e nove anos; se forem convencionados prazos superiores, serão reduzidos a esse limite.