Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1065.º
(Prazo)
1. Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos; se for estabelecida duração mais curta, valem por aquele prazo.
2. Findo o prazo mínimo, ou o prazo convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por mais três anos, e assim sucessivamente, se nenhuma das partes o tiver denunciado.
3. A renovação contratual nunca pode ser feita por prazo inferior a três anos.
4. Os arrendamentos para fins silvícolas podem ser celebrados pelo prazo máximo de noventa e nove anos; se forem convencionados prazos superiores, serão reduzidos a esse limite.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro