Artigo 1072.º
(Benfeitorias feitas pelo senhorio)
1. O senhorio pode fazer no prédio benfeitorias úteis ou voluptuárias com o consentimento do arrendatário ou com autorização judicial.
2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelo prejuízo que as obras lhe causem.
3. Se das benfeitorias consentidas por escrito pelo arrendatário ou judicialmente autorizadas resultar aumento da produtividade do prédio, o senhorio tem o direito de exigir um acréscimo proporcional da renda.