Artigo 1073.º
(Denúncia do contrato em consequência de benfeitorias)
1. Quando os melhoramentos importem alteração sensível do regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conforme com o acréscimo da renda, tem este a faculdade de denunciar o contrato.
2. A denúncia só produz os seus efeitos no fim do ano agrícola em que as obras se iniciem ou em que o arrendatário tenha conhecimento do aumento da renda.